A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) concedeu habeas corpus para que uma mulher, devedora de pensão alimentícia, possa cumprir a prisão civil decretada contra ela em regime domiciliar. A decisão, em caráter excepcional, foi baseada no princípio da dignidade da pessoa humana, e levou em consideração que a devedora é pessoa com idade avançada (77 anos) e portadora de cardiopatia grave.
Os alimentos foram fixados por sentença proferida em dezembro de 2000, que condenou os avós paternos ao pagamento de cinco salários mínimos e o pai ao pagamento de dois salários mínimos, em favor de seus dois filhos.
Inadimplência
Após a morte de seu marido, a avó deixou de pagar a pensão aos netos. Foi movida ação de execução de alimentos, e decretada a prisão civil da alimentante, que entrou com pedido de habeas corpus no TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).
No processo, ela alegou que seu patrimônio estava momentaneamente indisponível, devido ao falecimento do esposo, fato que levou à abertura de inventário e consequente impossibilidade de movimentação financeira.
O TJ-SP denegou a ordem. A alegação de indisponibilidade do patrimônio foi rejeitada porque, segundo o tribunal, em acordo celebrado no curso da execução, a avó ofereceu R$ 15 mil para quitação total da dívida, mas nenhum pagamento foi realizado. Outra oportunidade ainda foi dada para a mulher quitar um terço da obrigação e afastar o decreto de prisão, mas novamente não houve cumprimento.
Situação excepcional
Uma vez mantida a prisão, foi interposto recurso em habeas corpus no STJ. Além de apontar a indisponibilidade de seus bens, a avó alegou contar com idade avançada e possuir cardiopatia grave, de modo que a prisão, além de ser ofensiva à sua dignidade, representa grave risco à saúde.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a prisão é cabível na hipótese de propositura de execução contra o alimentante, pela qual se pretende o recebimento, a título de pensão alimentícia, das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mais as que vencerem no curso do processo.
Porém, a relatora observou o caráter peculiar da situação pela idade e pelo quadro de saúde da devedora. “Segundo a jurisprudência do STJ, a prisão civil por dívida de alimentos pode ser convertida em prisão domiciliar em hipóteses excepcionalíssimas, sempre no intuito de prestigiar a dignidade da pessoa humana, para evitar que a sanção máxima cível se transforme em pena de caráter cruel ou desumano”, disse a relatora.
Ao verificar que a situação se enquadrava nas exceções admitidas, a relatora concedeu a ordem, para que a prisão civil da avó seja cumprida em regime domiciliar, em consonância com as condições a serem fixadas pelo juiz de primeiro grau.
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