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STJ mantém decisão que condenou Banco do Brasil a pagar perdas na poupança com Plano Verão

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Por unanimidade, a Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou, nesta quinta-feira (14/8), que a sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança no Plano Verão – ocorridos em janeiro de 1989 – tem abrangência nacional e independe de os poupadores serem ou não sócios do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), entidade que ajuizou a ação civil pública.

O entendimento firmado em julgamento de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil. A instituição bancária alegou que, como a ação foi julgada pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, a sentença teria validade limitada às contas de poupança abertas no Distrito Federal, beneficiando apenas os consumidores com domicílio na jurisdição do tribunal.

Outro argumento apresentado pelo banco foi que somente os poupadores associados ao Idec teriam legitimidade ativa para buscar o cumprimento da sentença.

Decisão

Em seu parecer, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que no julgamento da ação coletiva ficou definido que a decisão deveria contemplar todos os poupadores que mantinham conta no Banco do Brasil em janeiro de 1989, e não apenas os que residiam no Distrito Federal e eram vinculados ao Idec. De acordo com ele, este entendimento já foi mantido até mesmo pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

Salomão destacou ainda que não cabe reexaminar o que foi decidido naquele momento, em respeito ao princípio da coisa julgada e à autoridade do STF: “É nítido, da leitura das decisões que formam o título executivo, que os limites objetivos e subjetivos da decisão já foram estabelecidos, no mais amplo contraditório.”

Ele afirmou que o Banco do Brasil recorreu na ação civil pública tanto para o STJ quanto para o STF, que rejeitou seu recurso. Segundo ele, durante o processo a instituição financeira levantou as mesmas teses do recurso especial em julgamento, embora o princípio da ‘coisa julgada’ impeça o Judiciário de reapreciá-las.

De acordo com o ministro, o alcance estabelecido para a decisão na ação civil pública só poderia ser alterado mediante um processo autônomo de impugnação, como uma ação rescisória, por exemplo, da qual teria de participar o Idec, ou na hipótese em que o STF, ao julgar a questão dos expurgos, decidisse estender o efeito de seu pronunciamento para os casos já transitados em julgado.

Local da execução

Salomão também reconheceu ao beneficiário da sentença coletiva – poupador ou seu espólio – o direito de ajuizar a execução individual em seu domicílio. “Embora o pedido seja certo, a sentença, em regra, será genérica, de modo a permitir a cada vítima lesada demonstrar e quantificar o dano experimentado (artigo 81, parágrafo único, II, e artigo 91 do Código de Defesa do Consumidor)”, explicou.

A decisão vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos. Segundo Salomão, apenas de sua relatoria já foram mais de 200 decisões envolvendo a mesma controvérsia e, na Terceira e na Quarta Turmas, além da Segunda Seção, já há mais de 570 decisões no mesmo sentido.

“Há notícia dos tribunais no sentido de que já são mais de cinco mil recursos parados, aguardando este julgamento, todos decorrentes da mesma ação civil pública”, informou o ministro.

“A questão está pacificada nesta corte, com inúmeros julgados no mesmo sentido, não havendo nenhuma posição contrária entre os integrantes da Seção”, concluiu o relator.

O Banco do Brasil havia pedido a suspensão do trâmite do recurso, pois a controvérsia sobre a reposição dos expurgos dos planos econômicos aguarda pronunciamento do STF, onde já foi reconhecida a repercussão geral do tema. No entanto, Salomão negou o pedido por entender que a questão discutida no recurso especial repetitivo não diz respeito à matéria de fundo que será julgada pelo STF, mas sim à execução individual de sentença coletiva já transitada em julgado.

Fonte: Ultima Instancia

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