A dissolução parcial de sociedade é criação doutrinária e jurisprudencial, sem regra processual estabelecida. Segundo a ministra Nancy Andrighi, do STJ, essa situação, por si só, afastaria a aplicação do rito especial – que é disciplinado em lei – na ação de apuração de haveres. Diante da inexistência de regras objetivas, a ação de apuração de haveres, de natureza eminentemente condenatória, deve seguir o procedimento ordinário.Contudo, seguindo o voto da ministra, a 3ª turma manteve o rito especial adotado pela Justiça catarinense em ação de apuração de haveres.
Nancy Andrighi considerou indevido o rito aplicado. Porém, diante da controvérsia existente acerca do tema, ela analisou o caso sob a perspectiva das garantias constitucionais de acesso à Justiça e da ampla defesa, da economia processual e da ausência de prejuízo concreto à parte.
Como houve no caso o pleno exercício do contraditório, sem prejuízo para a parte, a ministra entendeu que “a decretação da nulidade de todo o procedimento realizado até o momento apenas prejudicaria a celeridade, economia processual e efetividade da Justiça, sem, contudo, acrescentar qualquer benefício razoável para as partes, inclusive para os recorrentes”. Apesar de não decretar a nulidade apontada, a Turma estabeleceu que, a partir dessa decisão, a liquidação da sentença, que é a real apuração dos haveres, deve seguir o rito ordinário do CPC.
O recurso também discutiu a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que foi declarada a dissolução parcial da sociedade empresarial na ação de apuração de haveres. O TJ/SC confirmou a dissolução ao argumento de que ela antecede logicamente o pedido de apuração de haveres. A relatora verificou no processo que realmente a dissolução não foi solicitada.
Apesar de a exclusão do sócio autor da ação, por deliberação exclusiva dos demais, não ter sido regular, o autor manifestou na petição inicial seu desinteresse em retornar à sociedade ou discutir sua saída. “A lide posta acabou sendo limitada pelo recorrido à discussão acerca da mera apuração dos haveres, ação de natureza condenatória”. Por entender que a decisão extrapolou os limites da ação, a turma acompanhou o voto da relatora para dar parcial provimento ao recurso e excluir da decisão a declaração de dissolução parcial.
Os sócios também alegaram no recurso que a ação estaria prescrita. Queriam a aplicação do prazo prescricional legalmente estabelecido para pretensões entre sócios ou entre estes e a própria sociedade. Contudo, a ministra constatou que essa não é a hipótese do processo, o que afasta a aplicação de prazos prescricionais especiais.”Aqui, o objeto da ação é claramente a pretensão de recebimento do valor correspondente a sua quota social, e essa pretensão é reconhecida mesmo em situações em que é efetivamente realizada a apuração extrajudicial, ainda que com o acompanhamento do sócio afastado”.
Processo relacionado: REsp 1139593
Fonte: Migalhas
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