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STJ mantém suspensa devolução de R$ 626 mi pela Eletropaulo a consumidores

A ministra Laurita Vaz, em exercício na presidência do STJ, negou pedido da Aneel para cassar decisão que restabeleceu a liminar que suspendeu a devolução de R$ 626 milhões pela Eletropaulo aos consumidores, mediante redução de tarifas.

A Aneel passou a exigir a devolução da quantia em 2013, quando avaliou que a Eletropaulo incorporou indevidamente cerca de 246 mil quilômetros de cabos à sua contabilidade, o que foi cobrado na tarifa dos consumidores. Segundo a concessionária, 50% do valor já foi restituído e o pagamento do restante resultaria na redução do fluxo de caixa e afetaria a sua capacidade de honrar com as obrigações já assumidas.

Para realizar o pagamento a Eletropaulo teria que manter o desconto médio de 3,53% nas contas dos consumidores. No entendimento do TRF da 1ª região, o reajuste resultaria na queda de receita da empresa, razão pela qual, no final de 2014, restabeleceu a suspensão da devolução.

No STJ, a Aneel sustentou que a liminar gera grande lesão aos consumidores do Estado de SP e viola o exercício de suas funções de regular e fiscalizar a produção, transmissão e comercialização de energia elétrica no país.

Entretanto, a ministra Laurita Vaz considerou que o valor médio a ser restituído a cada consumidor é baixíssimo, de modo que aguardar o resultado final da demanda para sua efetivação não implicará em prejuízo à coletividade. Por outro lado, se a Eletropaulo tivesse que devolver os R$ 626 milhões, tal quantia poderia, de fato, afetar sua capacidade de investimento.

“Não se pode perder de vista que se trata de uma concessionária de serviço público. Assim, na medida em que esta possa sofrer um dano grave na sua capacidade de produção e investimento, os usuários do serviço prestado também poderão ser atingidos.”

A ministra acrescentou ainda que o deferimento de pedido suspensivo é providência excepcional que só se justifica se a decisão impugnada afetar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, fatos que não foram comprovados nos autos.

Processo relacionado: SLS 1979

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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