O juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou procedente ação interposta por O.T.M. contra M.S.L. em ação de despejo, cumulada com rescisão contratual, cobrança de aluguéis e acessórios da locação, com substrato fático na inadimplência da parte requerida.
O autor alega que é proprietário de imóvel não residencial em Campo Grande e que, em janeiro de 2008, firmou contrato de locação com M.A. de J.M. por 12 meses, pelo valor mensal de R$ 350.
Narra que, em agosto de 2010, M.A. de J.M. sublocou o imóvel para M.S.L., tanto que ambos assinaram termo de confissão e parcelamento de dívida em 24 de agosto de 2012, no qual a requerida reconheceu ser ocupante e sublocatária do imóvel; devedora dos débitos referentes à locação, bem como se comprometeu a quitá-los. Afirma que a requerida não efetuou os pagamentos dos aluguéis como é devido.
Portanto, requer o reconhecimento da existência e validade da relação locatícia estabelecida e que, caso não seja efetuado o depósito ou sendo contestada a ação, seja decretada a rescisão do contrato de locação, com o consequente despejo da requerida, e sua condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Para o juiz, está prejudicado o pedido de despejo e o julgado restringir-se-á ao reconhecimento do contrato de locação e consequente rescisão, bem como a cobrança dos aluguéis e encargos devidos pela parte requerida.
Diante da falta de contestação por parte da requerida, por força da revelia, o juiz presumiu verdadeiros os fatos narrados, notadamente a existência e validade da locação e o atraso no pagamento dos aluguéis e demais encargos, cujas consequências jurídicas são aquelas pretendidas pelo autor.
O magistrado frisa que a parte autora comprovou a existência de termo de confissão de dívida no qual a requerida reconhece e confessa expressamente ser devedora dos aluguéis e encargos vencidos no valor de R$ 5.407,74, relativos à locação do imóvel indicado na inicial e ainda reconhece e confessa ser sublocatária do imóvel.
O juiz destaca na decisão que o contrato de sublocação não tem o poder de criar vínculo jurídico direto entre o locador e o sublocatário, e o caso em exame trata-se de situação única, pois houve a assunção de obrigações pela sublocatária perante o locador, ante o termo de confissão de dívida e obrigações assinado entre as partes, o que acaba por evidenciar o elo obrigacional entre ambas, posto que configurada a relação locatícia, ainda que por via transversa.
“Julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação para reconhecer a relação locatícia existente entre as partes, no que se refere ao imóvel situado nesta Capital, e declaro rescindido contrato de locação, condenando a requerida ao pagamento dos aluguéis pretéritos que somam R$ 10.367,94, em 20.07.2013, a partir da qual o valor deve ser acrescido de juros e correção monetária. Condeno a requerida ao pagamento dos aluguéis que venceram no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos da multa contratual, juros moratórios e correção monetária até o efetivo pagamento”.
Processo nº 0826842-20.2013.8.12.0001
Fonte: AASP
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