Suicídio não é requisito autorizador para suspender execução de apólice de seguro de vida. Decisão monocrática é do desembargador Luiz Eduardo de Sousa, do TJ/GO, que afastou efeito suspensivo do feito.
No caso em questão, a mãe de um jovem ajuizou ação para receber valor total de uma apólice de seguro de vida, no nome de seu filho, menor de idade. A seguradora, por sua vez, alegou que o fato da morte ser resultado de prática de suicídio no período de carência a isenta do pagamento da respectiva apólice.
O juízo de 1ª instância considerou procedente o argumento apresentado pela empresa, por entender que o prosseguimento da execução poderia acarretar grande prejuízo à seguradora e concedeu efeito suspensivo à execução. A autora recorreu da decisão.
Ao analisar a matéria, o desembargador Luiz Eduardo afirmou que “inexistem elementos que comprovem a efetiva possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação advindo do eventual prosseguimento da execução”. Para o magistrado, os fundamentos apresentados pela seguradora não ensejam a concessão do efeito suspensivo à ação de execução do título.
“A situação em exame reclama a modificação da decisão objurgada para o fim de admitir o normal prosseguimento do feito, porquanto o embargante, ora agravado, não demostrou de forma inequívoca a presença dos requisitos autorizadores para a atribuição de efeito suspensivo à execução.”
Processo: 37765-91.2014.8.09.0000
Fonte: Migalhas
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