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Supermercado deve indenizar empregado obrigado a dançar na frente de clientes

O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. foi condenado pela JT a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um empregado obrigado a praticar o “cheers”, encontros no meio da loja onde os funcionários entoavam o grito de guerra da empresa, batiam palmas, dançavam e rebolavam na frente dos clientes. A decisão, do TRT da 6ª Região, foi mantida, por unanimidade, pela 4ª turma do TST.

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que a prática do “cheers” passou a ser exigida depois que o controle acionário do Bompreço passou para o grupo Walmart. Alegou que a situação era constrangedora e o expunha ao ridículo, pois submetia o grupo a todo um gestual típico da cultura norte-americana que muitas vezes servia de chacota para os clientes da loja e funcionários de outras áreas. O juízo de 1º grau indeferiu o pedido por entender que não havia comprovação de que a situação causasse abalo psíquico considerável.

O TRT da 6ª região considerou o aspecto cultural, já que o Walmart é uma empresa com base nos Estados Unidos, portanto, tal procedimento, aos olhos dos norte-americanos, não pareceria constrangedor. “Mas a mesma unidade, se instalada no mundo árabe, nos países nórdicos ou islâmicos, talvez não pudesse contar com a colaboração de seus funcionários para realizar tal prática”, afirma o acórdão. Para o Regional, “o respeito ao traço cultural de cada país é algo que se impõe”, e a prática afronta a cultura dessa região do Brasil.

A única maneira de mantê-la sem causar constrangimento seria a empresa deixar “absolutamente claro” que a participação seria voluntária e espontânea. Esse quadro, porém, não ficou evidenciado: de acordo com as testemunhas, os empregados se sentiam obrigados a participar dos “gritos de guerra”. Com esse entendimento, o TRT condenou o supermercado ao pagamento de R$ 5 mil de indenização.

A decisão foi mantida no TST pelo ministro Fernando Eizo Ono, que negou provimento ao agravo do Bompreço, ao concluir pela ilicitude da conduta da empresa, que considerou causadora de evidentes danos morais sofridos pelo empregado.

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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