Categories: Notícias

Suspensa norma que altera isenção para instituições que aderirem ao ProUni

A juíza Federal substituta Célia Regina Ody Bernardes, da 21ª vara Federal do DF, deferiu pedido de liminar para suspender efeitos da instrução normativa RFB 1.394/13. Referida norma dispõe sobre a isenção do IR e de contribuições aplicável às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos.

O pedido de liminar foi MS foi impetrado pelo SEMESP – Sindicato das entidades mantenedoras de estabelecimentos de ensino superior no Estado de SP, que reivindica a manutenção da isenção fiscal do PROUNI, nos moldes da lei 11.096/05 e da instrução normativa RFB 456/04, até o final.

Segundo o impetrante, patrocinado pelo escritório Covac – Sociedade de Advogados, as instituições que aderiram ao programa assinaram um Termo de Adesão, com validade de dez anos, no qual foi estipulado, entre outras regras, a isenção de alguns impostos e contribuições, tais como COFINS, PIS/PASEP, CSLL e IRPJ, como forma de retribuição às bolsas de estudos ofertadas.

Esta isenção tinha como base de cálculo a totalidade do lucro de exploração, que correspondia à receita total obtida com as mensalidades escolares recebidas pela instituição. No entanto, a regra foi alterada e o cálculo passou a ser feito com base na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas, o que reduziu o montante apto a ser considerado para determinar a isenção.

“Resta evidente que existe um grave vício na aplicação da referida Instrução Normativa: a violação das condições do Termo de Adesão originário, em dissonância com o art. 178 do Código Tributário Nacional”, sustenta o sindicato.

Ao analisar a ação, a magistrada afirmou que essa espécie de isenção, por ser condicionada a uma contraprestação por parte do contribuinte, consubstancia favor fiscal “que não pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção”.

De acordo com a juíza, restou demonstrada a urgência do pedido impetrado. Determinou, então, a inaplicabilidade das disposições regulamentares da instrução normativa RFB 1.394/13 à atividade das Instituições de Educação.

Processo: 0073298-88.2013.4.01.3400

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

Share
Published by
Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Tributário

Recent Posts

Responsabilidade pessoal dos sócios nos créditos bancários da empresa

Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…

2 anos ago

STJ: Deve ser mantido plano de recém-nascido internado após 30 dias

A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…

3 anos ago

Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.

3 anos ago

Empregada idosa obrigada a retornar ao trabalho durante pandemia receberá indenização por danos morais

Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…

3 anos ago

Banco deve indenizar por não disponibilizar contrato em braille para cliente cega

As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.

3 anos ago

Perícia médica é indispensável para avaliar relação entre atividade profissional e doenças como burnout

A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…

3 anos ago