Descumprimento de medida protetiva da lei Maria da Penha não configura crime de desobediência
O descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista na lei Maria da Penha (11.340/06), não configura a prática do crime de desobediência.
O descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista na lei Maria da Penha (11.340/06), não configura a prática do crime de desobediência.
Foi sancionada nesta terça-feira (8) a Lei 12.962/2014, que garante a convivência entre presos e seus filhos, para permitir a manutenção dos laços familiares e favorecer a ressocialização.
A 5ª turma do STJ decidiu que, para enquadrar uma agressão contra a mulher no conceito de violência doméstica estabelecido pela lei Maria da Penha (11.340/06), basta que o fato tenha ocorrido em decorrência da relação amorosa.
“O ilícito não pode ser meio de vida em um estado democrático de direito”. Com esta observação, a ministra do STF Cármen Lúcia desempatou o julgamento do HC 114.462 para determinar o julgamento de C.R.M. pela tentativa de furto de duas tábuas de construção, no valor de R$ 20 reais.
O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal.
Não há necessidade da comprovação do dolo específico no crime de apropriação indébita previdenciária.
As Turmas que analisam direito penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão definindo se há um novo parâmetro para a incidência do princípio da insignificância em crimes de descaminho.
Não é possível condenar dois motoristas por “racha” ou “pega”, com base nos mesmos fatos e circunstâncias, em coautoria, como se um agisse de forma culposa e o outro com dolo eventual.
A 3ª seção do STJ aprovou a súmula 502, que consolida entendimento sobre criminalização da pirataria. A norma prevê que “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos.