Tribunal reconhece corte da cana-de-açúcar como atividade especial
Trabalho em lavoura canavieira pode ser considerado especial em razão do contato com produtos químicos – herbicidas – prejudiciais à saúde
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O desembargador federal Baptista Pereira, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 8/4, negou pensão por morte a genitora que não comprovou sua dependência econômica em relação à filha falecida.
O desembargador federal Sérgio Nascimento, da 10ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), em decisão publicada em 08/04, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, reconheceu o direito ao salário-maternidade de uma rurícola de Presidente Epitácio, interior de São Paulo, que não recolheu contribuições previdenciárias.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira (9), por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.
“Se os pedidos dos advogados fossem analisados de imediato, enquanto os pedidos dos segurados, muitas vezes idosos e/ou com problemas de saúde, tivessem que se submeter ao agendamento,estaria ocorrendo ofensa ao princípio da isonomia”.
A juíza Federal Silvia Figueiredo Marques, da 26ª vara de SP, concedeu em parte liminar para determinar ao superintendente regional do INSS/SP que deixe de exigir que os advogados, inscritos perante a OAB/SP, se submetam ao agendamento prévio para seu atendimento nas agências situadas dentro de sua área de atribuições, nem que tal atendimento seja limitado a determinada quantidade por dia.
O TRF da 4ª região deu provimento ao recurso de uma segurada e determinou que o INSS pague as três últimas parcelas de seu seguro desemprego.
A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título.
A 1ª turma do TRF da 1ª região deu provimento ao pedido de um beneficiário do INSS que pleiteou sua desaposentação, a fim de obter contagem do tempo de contribuição anterior para se aposentar em nova carreira, e adquirir benefício mais vantajoso.
Benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/97 têm prazo de dez anos para serem revisados. Entendimento é do plenário do STF, durante julgamento de RExt interposto pelo INSS contra acórdão que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP.