Drogasil pagará insalubridade a auxiliar de farmácia que aplicava injeções
A rede de farmácias Raia Drogasil S/A foi condenada a pagar adicional de insalubridade a uma auxiliar de farmácia que fazia aplicações de injeções nos clientes da loja.
Direito Trabalhista
A rede de farmácias Raia Drogasil S/A foi condenada a pagar adicional de insalubridade a uma auxiliar de farmácia que fazia aplicações de injeções nos clientes da loja.
O sócio minoritário que não contribuiu diretamente para o dano aos credores não pode responder integralmente pela execução, com o seu patrimônio.
Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, negando provimento ao recurso de um ex-empregado da Companhia P. de Força e Luz, que reivindicava o cálculo do aviso prévio de maneira proporcional ao tempo em que trabalhou para a reclamada.
Uma Recomendação Conjunta reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos de autorização para trabalhos com crianças e adolescentes em atividades artísticas e desportivas.
A V. S. Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar adicional de insalubridade a um cobrador de ônibus devido à exposição a vibrações mecânicas excessivas durante a rotina de trabalho.
A empresa alegava que o gráfico foi por livre espontânea vontade ao juízo arbitral para solucionar os conflitos trabalhistas entre as duas partes, o que garantiria a legalidade ao ato jurídico.
Manicure que recebia porcentagem por serviço prestado tem reconhecido vínculo empregatício com salão de beleza.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um publicitário da Mccann Erickson Publicidade Ltda. e declarou nulas duas dispensas ocorridas ao longo dos mais de 30 anos em que ele trabalhou para a agência, reconhecendo a unicidade contratual em período de 23 anos.
O artigo 501 da CLT considera força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para cuja realização ele não concorreu, direta ou indiretamente.
A juíza do Trabalho Milena Casacio Ferreira Beraldo, da 8ª vara de Campinas/SP, determinou à CBF que respeite o período mínimo de 72 horas entre as partidas disputadas pelo mesmo clube, a partir da elaboração da tabela de jogos para o ano de 2015.