A 3ª turma recursal do TJ/DF deu parcial provimento ao recurso de uma cliente da TAM linhas Aéreas que alegou a utilização indevida de 76362 pontos de sua conta no programa fidelidade da companhia. Em 1ª instância, a sentença julgou improcedente o pedido da autora da ação por entender que o acesso ao programa de milhagem só poderia ser feito mediante uso de senha e que, portanto, não se pode afirmar que a fraude teria ocorrido por falha no sistema de segurança do site.
Não contente com o resultado, a autora recorreu, reafirmando o argumento de insegurança no site da empresa e o pedido de restituição dos pontos, indenização por danos morais e ressarcimento de dinheiro gasto com a compra de passagens.
Em novo julgamento, a relatora Edi Maria Coutinho Bizzi reformou a sentença e condenou a ré a restituir os pontos à conta da cliente, por acreditar que, “As consequências da fragilidade na segurança do comércio eletrônico não podem, todavia, ser transferidas ao consumidor. Nos domínios do Código de Defesa do Consumidor, os riscos da atividade recaem exclusivamente sobre o fornecedor, independentemente de culpa”.
No entanto, ainda considerou improcedente o pededido de indenização por danos morais e o ressarcimento do dinheiro gasto pela apelante com passagens, por entender que “a indenização ora pretendida representaria enriquecimento indevido por parte da autora que de algum modo haveria de pagar pelas passagens, seja por meio de dinheiro, seja por meio do programa de milhagem”.
Fonte: Migalhas
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