A 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento a recurso de entidades representativas dos taxistas do Estado que pediam a suspensão do funcionamento e da disponibilização do aplicativo Uber.
Segundo o colegiado, a questão é abrangente e, no início do processo, não é possível identificar, com clareza, prova inequívoca do direito invocado ou verossimilhança nas alegações dos autores, tampouco risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a antecipação de tutela.
Suposições
O Sindicato das Empresas de Táxi e Locação de Táxi do Estado de São Paulo, a Associação das Empresas de Táxis do Município e a Associação das Empresas de Táxis de Frota do Município recorreram de decisão de 1º grau sob a alegação de que o aplicativo fornece serviços “de modo clandestino e ilegal”, o que promoveria concorrência desleal, pois não se submeteria às regras do setor.
Na decisão, a relatora do recurso, desembargadora Silvia Rocha destacou que, embora a utilização de táxis tenha diminuído em algumas cidades do mundo, em função do Uber e de outros softwares semelhantes, afirmar que em São Paulo ocorrerá idêntico fenômeno é, por ora, “fazer mera suposição”.
“O uso do dispositivo, em maior ou menor escala, depende de inúmeros fatores, especialmente das características do sistema de transportes de cada lugar e de aspectos culturais, sociais e econômicos.”
Ainda segundo a magistrada, não há também necessária relação entre o número de usuários do Uber e o prejuízo alegado pelos taxistas.
“Não é razoável concluir que todos os usuários do aplicativo deixaram de andar de táxi, desde o primeiro semestre de 2014, e que a proibição da plataforma promoveria ganho equivalente aos associados dos autores. É provável, por exemplo, que parte dos usuários do Uber tenha aderido ao programa em substituição do próprio veículo, ou do transporte público, e isso, evidentemente, não traduz prejuízo direto aos taxistas.”
Fonte: Migalhas
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