A S. Saúde Ocupacional Ltda. deverá pagar como horas extras o período correspondente ao intervalo destinado a amamentação não concedido a uma técnica de enfermagem. O pedido, negado na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho, foi deferido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na reclamação trabalhista, a trabalhadora comprovou o nascimento do filho em 20/12/2005 e afirmou, com base no artigo 396 da CLT, que tinha direito ao intervalo de uma hora para amamentação até 20/6/2006. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, entendeu que, ao emendar a licença-gestante com férias, ela ficou afastada por quase cinco dos seis meses previstos na lei para a amamentação. Assim como o juízo de primeiro grau, o Regional concluiu que ela deveria ter demonstrado a necessidade de continuar amamentando, pois o direito ao intervalo estaria condicionado a essa necessidade.
No recurso ao TST, a técnica alegou que o artigo 396 da CLT não exige a comprovação da necessidade de amamentação durante os primeiros seis meses após o nascimento, tratando-se, assim, de um “direito incondicionado”. Segundo sua argumentação, a necessidade só deve ser demonstrada no caso de dilatação desse período, quando a saúde do filho o exigir.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que, de fato, a norma que estabelece dois descansos especiais, de meia hora cada, até que a criança complete seis meses de idade, não condiciona o direito à demonstração da necessidade de continuar amamentando após o retorno da mãe ao trabalho. “A amamentação abrange o ato de alimentar o recém-nascido, propiciando-lhe um desenvolvimento saudável”, afirmou.
Segundo o ministro, a regra que garante o intervalo é norma de ordem pública, e sua aplicação é irrestrita e incondicional, com a finalidade de assegurar a proteção à maternidade e à infância. Por isso, ministro, a jurisprudência do TST vem firmando entendimento de que a não concessão assegura à empregada o direito ao pagamento desse tempo como horas extras, por aplicação analógica do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT.
Por unanimidade, a Turma condenou a empresa a pagar uma hora extra diária, desde o retorno da empregada ao trabalho até a data em que o seu filho completou seis meses de idade, com reflexos.
Processo: RR-689200-82.2008.5.12.0016
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho