A Segunda Turma do TST não conheceu do recurso da S. Atendimento Pré-Hospitalar e Médico Domiciliar Ltda. contra decisão que confirmou o vínculo de emprego de um técnico de enfermagem que lhe prestou serviços. A Turma constatou que a área de atuação do trabalhador está inserida na atividade-fim da empresa, entre outros, o serviço de home care.
De acordo com o técnico, a empresa o contratou mas não registrou sua carteira de trabalho e o salário era pago pela M. Cooperativa a Serviço da Medicina e Odontologia. Ele pediu na reclamação trabalhista a descaracterização da relação de cooperativismo e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Savecare. Para o empregado, a empresa cometeu fraude trabalhista.
A S. disse que o técnico trabalhou para a M., cooperativa de mão de obra, para lhe prestar serviços, independentemente de qual associado fosse utilizado na execução das atividades relacionadas ao contrato.
A 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), entendendo que não houve nenhuma prova cabal de fraude com intuito de desvirtuar a relação de emprego, e nem de subordinação jurídica, rejeitou os pedidos do empregado. “A contratação pela Savecare por si só não caracteriza a fraude trabalhista”, informa a sentença.
A tese não prevaleceu no TRT da 17ª Região (ES), para o qual o técnico foi contratado por meio de cooperativa para ocultar a relação de emprego com a tomadora dos serviços. A decisão ainda diz que, embora a sentença não tenha encontrado prova da subordinação hierárquica é inegável que a atuação do técnico de enfermagem se insere na atividade-fim da S., “pois o contrato social objetiva a prestação de serviços de atendimento pré-hospitalar por meio de central telefônica e remoção de ambulâncias e UTI, home care, entre outros”, concluiu.
A decisão foi mantida no TST pela relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, avaliando estar a decisão do regional de acordo com a jurisprudência do TST, de que declarada a irregularidade de terceirização, “impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego”, entre o empregado e a tomadora de serviços, Súmula 331, I.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-108500-37.2009.5.17.0006
Fonte: AASP/Tribunal Superior do Trabalho
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