A 1ª turma do STJ negou provimento a recurso interposto pelo Estado de MG e confirmou possibilidade de a Telemar Norte Leste S/A reaver depósito administrativo de R$ 500 mi relativos à cobrança de ICMS sobre instalação de linhas telefônicas e serviços similares.
Por meio de MS, a empresa questionou o tributo e solicitou que os valores fossem recolhidos por meio de depósito judicial, mas o pedido foi negado. Os pagamentos então foram realizados por via administrativa, perante a Fazenda Estadual. No julgamento do mandado, o TJ/MG aplicou a inexigibilidade da cobrança e, com o trânsito em julgado, a Telemar pediu a restituição dos valores depositados.
O juízo de 1º grau, em análise do pedido, ponderou que devido à natureza dos depósitos – administrativos e não judiciais – não seria permitido à Justiça uma intromissão. No entanto, a Corte mineira discordou do entendimento firmado e reconheceu o dever de restituição da quantia.
Depósito Administrativo
No recurso interposto na Corte superior, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que a decisão indeferindo o depósito judicial não impede o depósito administrativo. “Na hipótese, ocorreu o depósito administrativo, fundado em Lei Estadual e autorizado pela Fazenda Estadual como forma de suspensão da cobrança do crédito tributário, enquanto discutia-se judicialmente a legalidade da incidência do tributo”, frisou.
O ministro ainda apontou que há uma decisão transitada em julgado afirmando exatamente a ilegalidade dessa cobrança, e a mesma legislação estadual, como frisou o acórdão impugnado, impõe a devolução do dinheiro depositado nestes casos. Segundo o relator, a autorização judicial para depósito administrativo é desnecessária.
Consumidores de fato
A Fazenda defendeu que o dinheiro depositado não pertencia à Telemar, já que há o repasse do tributo recolhido pelo consumidor “de direito aos consumidores de fato”. Para o recorrente, o levantamento pretendido acabaria por beneficiar indevidamente quem não sofreu o encargo, importando em enriquecimento ilícito.
O ministro, no entanto, discordou do argumento e esclareceu que a discussão sobre a titularidade do dinheiro depositado deve ser travada entre contribuintes de direito e de fato em outra sede. Segundo afirma, tanto o Estado quanto a Telemar já se manifestaram no sentido de que serão tomadas as devidas providências para que o montante devido seja devolvido aos consumidores.
“A decisão proferida no mandamus, entendendo indevidos os valores relativos ao ICMS sobre a instalação de linhas telefônicas e serviços similares, possui eficácia plena, independente, portanto, de qualquer outra providência, impondo a Fazenda Pública, mormente em razão do teor da Legislação Estadual e do princípio da boa-fé objetiva, devolver o depósito efetuado apenas para a suspensão da cobrança do crédito tributário durante a discussão judicial”, concluiu Maia Filho.
Processo relacionado: REsp 1.377.781
Fonte: Migalhas
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