Categories: Notícias

Tempo de curso de formação da Petrobras é reconhecido como vínculo empregatício

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu como tempo de serviço os 60 dias de treinamento do curso de formação exigido dos admitidos pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras). Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu de recurso da empresa contra a condenação imposta em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia e pelo Ministério Público do Trabalho. Mantido o entendimento, os aprovados receberão o pagamento de diferenças salariais e vantagens previstas em lei e nos acordos coletivos durante o período.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), embora o edital definisse o curso de formação como uma das etapas do concurso para ingresso na Petrobras, “o contrato de trabalho concretiza-se em face da realidade vivenciada e não do rótulo que lhe emprestam as partes”. No caso, os aprovados estiveram, nesse período, subordinados a prepostos da empresa, de forma contínua, em jornada integral e desenvolvendo atividades típicas dos cargos nos quais seriam efetivados, e mediante pagamento. “O trabalhador que presta serviço no período do curso de formação só pode ser empregado, pois inexiste lei afastando, na hipótese, a CLT”, concluiu.

Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST. Nos embargos à SDI-1, a Petrobras insistiu na alegação de que o curso de formação era uma das etapas do certame, e, assim, a formação do vínculo de emprego somente poderia ocorrer após a aprovação do candidato em todas as fases. Para a empresa, “o curso de formação tinha caráter eliminatório para verificar a aptidão do candidato”.

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, verificou que o recurso não atendia aos pressupostos legais para sua admissão, pois não ficou demonstrada divergência entre decisões de Turmas do TST ou destas com a própria SDI-1, e as decisões apresentadas como divergentes não tratavam da mesma premissa. A decisão foi unânime.

Processo: E-ED-RR-127100-25.2007.5.05.0002

(Natalia Oliveira/CF)

Fonte: TST

Santos, Polido & Advogados Associados

Share
Published by
Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Trabalhista

Recent Posts

Responsabilidade pessoal dos sócios nos créditos bancários da empresa

Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…

2 anos ago

STJ: Deve ser mantido plano de recém-nascido internado após 30 dias

A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…

3 anos ago

Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.

3 anos ago

Empregada idosa obrigada a retornar ao trabalho durante pandemia receberá indenização por danos morais

Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…

3 anos ago

Banco deve indenizar por não disponibilizar contrato em braille para cliente cega

As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.

3 anos ago

Perícia médica é indispensável para avaliar relação entre atividade profissional e doenças como burnout

A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…

3 anos ago