Contagem da atividade para fins previdenciários é possível desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias como segurado facultativo
A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu a um morador de Santos o direito de computar em seu tempo de serviço a atividade de síndico não remunerado, desde que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período.
Em primeiro grau, o juiz havia julgado procedente o pedido e determinado que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) incluísse na contagem do tempo de serviço do impetrante o período de 1/1/1999 a 31/12/2002.
Para a relatora, não resta dúvidas de que o autor exerceu o encargo de síndico no período requerido, conforme comprovam as atas das assembléias gerais ordinárias e, também, porque reconhecido pelo próprio INSS. “Contudo”, afirmou a desembargadora federal, “dos documentos juntados, verifica-se que o impetrante, no período declarado na sentença, exerceu encargo cuja retribuição foi apenas isenção das despesas normais de condomínio”, sem vínculo trabalhista e sem contribuições previdenciárias respectivas. Ela entendeu que “sem a efetiva comprovação dos recolhimentos previdenciários, o INSS não poderá computar o período de 01/01/1999 a 31/12/2002 para fins de concessão do benefício requerido”.
A magistrada explicou que, no período em questão, o impetrante não é considerado segurado obrigatório do Regime de Previdência Social, mas, sim, facultativo, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. O artigo 11 do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.213/91, é mais explícito:
“Art.11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I-a dona-de-casa;
II-o síndico de condomínio, quando não remunerado;.(…….)
III – os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência”.
Por fim, a relatora concluiu que é imprescindível a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período, uma vez que o trabalho como segurado facultativo depende da necessária inscrição e do recolhimento de tais contribuições à autarquia previdenciária, para que o INSS possa restabelecer o pagamento do benefício.
No TRF3 o processo recebeu o número 0010068-59-2010.4.03.6104/SP.
Fonte: AASP
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