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Tempo gasto com troca de uniforme deve ser remunerado como tempo extraordinário

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A Terceira Turma do TRT de Goiás não deu provimento ao recurso de um frigorífico de Rio Verde contra a sentença que reconheceu o direito às diferenças salariais referentes ao tempo gasto com a troca de uniforme. O acórdão considerou como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme o artigo 4º, da CLT.

Tempo gasto com troca de uniforme deve ser remunerado como tempo extraordinário
Tempo gasto com troca de uniforme deve ser remunerado como tempo extraordinário

Conforme os autos, o operador de máquinas trabalhava na empresa desde 2007 e somente a partir de março de 2017 a empresa passou a efetuar o pagamento do tempo despendido com a troca de uniforme mais o adicional legal de 50%. No julgamento de primeiro grau, o Juízo da 4ª VT de Rio Verde condenou a empresa ao pagamento das diferenças a título de “tempo troca uniforme” desde o início do período imprescrito até fevereiro/2017 incidente sobre o valor pago nos contracheques, além dos devidos reflexos legais.

No recurso ao Tribunal, a empresa alegou que houve extrapolação dos limites da lide (julgamento extra petita), segundo ela porque o trabalhador não havia pedido pagamento de diferenças (adicional) a título de tempo à disposição, mas somente o tempo diário despendido com a troca de uniformes (18 minutos).

O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, em seu voto, seguiu o mesmo entendimento adotado no primeiro grau, no sentido de que, tratando-se de tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT, e por ultrapassar a jornada contratual, deve ser remunerado como extraordinário, ou seja, com o acréscimo do adicional legal de 50%.

Com relação ao argumento da empresa de julgamento “extra petita”, Elvecio Moura aplicou o princípio de quem pode o mais, pode o menos. “Muito embora não haja pedido expresso de pagamento de diferenças, mas apenas da própria parcela em si, valho-me da máxima de que “in eo quod plus est semper inest et minus” (quem pode o mais, pode o menos)”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRT