A Terceira Turma do TRT de Goiás não deu provimento ao recurso de um frigorífico de Rio Verde contra a sentença que reconheceu o direito às diferenças salariais referentes ao tempo gasto com a troca de uniforme. O acórdão considerou como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme o artigo 4º, da CLT.
Conforme os autos, o operador de máquinas trabalhava na empresa desde 2007 e somente a partir de março de 2017 a empresa passou a efetuar o pagamento do tempo despendido com a troca de uniforme mais o adicional legal de 50%. No julgamento de primeiro grau, o Juízo da 4ª VT de Rio Verde condenou a empresa ao pagamento das diferenças a título de “tempo troca uniforme” desde o início do período imprescrito até fevereiro/2017 incidente sobre o valor pago nos contracheques, além dos devidos reflexos legais.
No recurso ao Tribunal, a empresa alegou que houve extrapolação dos limites da lide (julgamento extra petita), segundo ela porque o trabalhador não havia pedido pagamento de diferenças (adicional) a título de tempo à disposição, mas somente o tempo diário despendido com a troca de uniformes (18 minutos).
O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, em seu voto, seguiu o mesmo entendimento adotado no primeiro grau, no sentido de que, tratando-se de tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT, e por ultrapassar a jornada contratual, deve ser remunerado como extraordinário, ou seja, com o acréscimo do adicional legal de 50%.
Com relação ao argumento da empresa de julgamento “extra petita”, Elvecio Moura aplicou o princípio de quem pode o mais, pode o menos. “Muito embora não haja pedido expresso de pagamento de diferenças, mas apenas da própria parcela em si, valho-me da máxima de que “in eo quod plus est semper inest et minus” (quem pode o mais, pode o menos)”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT