A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP) pague indenização por dano moral a uma mulher que teve seu nome inscrito como inadimplente no Serasa pela cobrança indevida de anuidades após a expiração de seu registro provisório.
Segundo as informações do processo, a autora foi procurada pela autarquia enquanto cursava o último ano da faculdade, em 2010, e realizou cadastro provisório, que teria validade até março de 2013. Afirmou que não entregou a documentação necessária e que não foi informada sobre a necessidade do pagamento de anuidades.
Após ter o nome negativado, a profissional acionou a Justiça Federal solicitando a declaração de inexigibilidade das parcelas, o cancelamento da inscrição e a condenação do CRA-SP ao pagamento de danos morais. O conselho, por sua vez, sustentou que o cancelamento da inscrição deve ser realizado por escrito, mediante requerimento ao Presidente do CRA e após pagamento da taxa de análise de requerimento.
A sentença determinou o cancelamento das anuidades a partir do fim da validade da inscrição provisória, motivo pelo qual ela recorreu da decisão.
No TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Monica Nobre, afirmou que a alegação de desconhecimento quanto às obrigações devidas com a inscrição junto ao conselho profissional não tem pertinência. “A autora, já cursando o último ano da faculdade, tinha plena capacidade de discernimento quanto às questões envolvendo a inscrição e optou por realizá-la naquele momento”.
A magistrada também entendeu devidas as anuidades até março de 2013, pois, com a promulgação da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades é o registro, sendo “irrelevante” o exercício da profissão.
No entanto, a desembargadora pontuou que o registro provisório da autora terminou nessa data e não houve sequer a entrega do diploma para a renovação da inscrição. Segundo ela, a alegação do Conselho de que o pedido de cancelamento deve atender critérios formais não tem pertinência.
“O Conselho não pode impor condições de desfiliação onde a própria lei não o fez, na medida em que ausente previsão legal permitindo a criação de restrições por atos administrativos, quer quanto à inscrição, quer quanto ao cancelamento da inscrição”, afirmou.
Danos morais
A desembargadora Monica Nobre explicou que é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral.
Assim, considerando devidas as anuidades até março de 2013, ela fixou o valor da indenização em R$ 5 mil e determinou o cancelamento das anuidades e parcelas posteriores a essa data.
Fonte: TRF
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