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Tim deve pagar R$ 300 mil por dano social

A Tim deve indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, empresa que teve nome incluído indevidamente em cadastro de devedores. Além disso, o juízo da 2ª vara de Pedro Leopoldo/MG condenou a operadora a pagar R$ 300 mil, por dano social, por ser uma das companhias que mais lesam os direitos dos consumidores.

Consta nos autos que a empresa autora contratou planos de telefonia com a Tim e, como a linha não funcionava, passou a fazer reclamações. Foram feitas tentativas de contato com a operadora, mas sem sucesso, o que levou a empresa a protocolizar pedido de devolução de um aparelho e o cancelamento do plano vinculado àquela linha.

Segundo a empresa, o aparelho jamais foi recolhido, tendo a Tim emitido fatura no valor integral, o que gerou novos pedidos de cancelamento e posterior negativação do nome da autora. Em sua defesa, a operadora alegou que a Confins Consultoria não apresentou provas dos fatos por ela alegados, não havendo qualquer tipo de negativação indevida do nome dela.

Para o magistrado, os fatos caracterizam defeito na prestação de serviços, situação em que a responsabilidade da empresa de telefonia é objetiva, portanto ela tem o ônus da prova em sentido contrário.

O juiz Henrique Alves destacou então que a emissão da fatura no valor integral não possui causa legítima, uma vez que o serviço não foi prestado. Sendo assim, declarou-a nula. Para ele, a culpabilidade da Tim é considerável, porque, além de não ter cumprido o contrato, mesmo depois de insistentes reclamações, procedeu ainda com reprovável conduta, ao emitir fatura sem causa e incluir o nome da empresa de consultoria no serviço de proteção ao crédito.

Ao estipular o valor do dano social, a ser depositado no Banco do Brasil para posterior distribuição às instituições filantrópicas do município, o magistrado registrou que, somente na comarca de Pedro Leopoldo, foram propostas 373 ações contra essa empresa de telefonia celular, podendo-se concluir o extraordinário número de ações contra ela em todo o país.

Processo: 0058388-88.2012.8.13.0210

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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