Embora não tenha assinado o contrato de investimento que fundamenta a execução, a esposa do sócio de uma empresa, em casamento com comunhão parcial de bens, foi beneficiada pelo aumento do patrimônio comum do casal e, portanto, também deve ser responsabilizada.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo incluiu na execução de dívidas de uma empresa de turismo a ex-esposa de um dos sócios.
A companhia foi vendida na época em que eles eram casados em comunhão parcial de bens e, tempos depois, a sociedade foi autuada por dívidas fiscais milionárias anteriores à negociação.
De acordo com o relator, desembargador Azuma Nishi, o patrimônio apontado pela mulher, que trabalha como psicóloga, é “incompatível com a remuneração percebida no exercício regular da profissão, já que declarou possuir bens e direitos que totalizam mais de R$ 20 milhões”.
Tais fatos, segundo o relator, levam a crer que os bens da mulher são oriundos do patrimônio comum do casal, “constituído não só pelos valores percebidos pelo seu próprio trabalho, como, dentre outros, pelos recursos advindos do contrato de investimento que fundamenta a execução”.
Sendo assim, como a mulher também se beneficiou direta ou indiretamente do aumento do patrimônio do casal, “verifica-se a necessidade de reintegrá-la ao polo passivo da execução”.
A decisão se deu por maioria de votos, em julgamento estendido. O TJ-SP acolheu o recurso do sócio, que pedia a inclusão de sua ex-mulher na execução das dívidas.
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