A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que julgou improcedente ação proposta pela Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf) e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra as empresas P. M. Brasil e S. C.. O julgamento aconteceu nessa quarta-feira (25).
A Adesf e o Idec interpuseram apelação sob o fundamento de que as empresas apeladas induzem as pessoas ao tabagismo, veiculando propaganda enganosa e abusiva por omitirem riscos e danos decorrentes do consumo do cigarro. As apelantes pleiteavam a indenização por danos morais e materiais.
Ao proferir seu voto, o desembargador Henrique Nelson Calandra afirmou que os danos causados pelo cigarro são conhecidos por todos e que não há razão para reformar a sentença. “Considerando a licitude da produção e distribuição de cigarros; a hodierna legislação, que determina as proibições relativas ao fumo e a informação pelas fabricantes de advertência sobre os riscos associados ao tabaco; a adesão espontânea ao vício; a inexistência de propaganda enganosa e abusiva; as informações ostensivas nas embalagens do produto; notadamente quanto ao alerta de que a nicotina causa dependência, não há que se cogitar em indenização por danos morais ou materiais.”
Os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0523167-59.1995.8.26.0100
Fonte: AASP
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