Por decisão da juíza Audrey Choucair Vaz, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, uma empresa pública foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a um empregado demitido imotivadamente e reintegrado ao emprego três vezes, após decisão judicial. Segundo a magistrada, a conduta da empresa foi agravada pela persistência da empresa em promover a despedida do trabalhador, fundamentada em tese já refutada pelo Judiciário, caracterizando assédio processual.
O empregado foi admitido em novembro de 2006, após realizar concurso público. Em abril de 2012, foi demitido imotivadamente. O trabalhador então ingressou com ação trabalhista alegando a nulidade da despedida. O pedido foi deferido, com antecipação de tutela, e ele foi reintegrado a empresa e despedido novamente no mesmo dia. Na primeira instância, foi determinada nova reintegração no primeiro processo, porém, pouco mais de um ano depois o empregado foi demitido novamente.
Em sua defesa, a empresa afirmou que a última dispensa ocorreu um ano após a demissão anterior e que foi motivada, pois o trabalhador apresentava problemas como atrasos e registros de ponto. Alegou ainda que ele não gozava de garantia provisória de emprego e se recusava a realizar as tarefas compatíveis com o cargo dele. A empresa sustentou que havia necessidade de adequação do quadro de lotação do departamento. Também afirmou que o empregado tinha histórico de alto índice de impontualidade, que teria motivado descontos salariais nos últimos cinco meses, além de supostas dificuldades de discernimento técnico. Para a empresa, a falta de manifestação do empregado nos 10 dias após a ciência da despedida, resultou em concordância tácita.
No entendimento da juíza Audrey Choucair Vaz, é estranho o empregado ter sido despedido por um mau desempenho em setor no qual estava há pouco tempo. Para ela, a empresa é ente da administração pública indireta e, portanto, deve respeitar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência. Por isso, é necessário que demissões sejam precedidas de procedimentos administrativos internos, garantindo aos trabalhadores ampla defesa e contraditório.
A magistrada explicou em sua sentença que provas testemunhais e documentais demonstraram a permissividade da empresa com relação ao controle de ponto e sua tolerância sobre o cumprimento da jornada de trabalho, extensível a vários trabalhadores. Ficou comprovado ainda que o trabalhador não tinha resistência em aprender, mas dificuldade estrutural em alguns procedimentos. Também ficou constatado ausência de pertinência entre a motivação da despedida e os fatos alegados pela empresa.
“No caso concreto, a primeira conduta empresária, de admitir o reclamante e despedi-lo no mesmo momento, e ainda cometer o erro crasso de anotar um novo contrato de um dia em sua CTPS, é erro gravíssimo da empresa, que revela a nítida conduta da empresa de buscar subterfúgios para descumprir a decisão judicial. A decisão judicial obviamente poderia estaria equivocada, e para discuti-la existe o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal. Mas quando o empregador não aceita que sua tese não foi acolhida e usa meios ardis para descumprir a decisão judicial, ele recusa-se a cumprir um requisito para a convivência social, que é o respeito à lei e às instituições estatais. Essa conduta é ainda mais grave quando oriunda de um ente da administração pública direta, sujeito aos requisitos da moralidade e legalidade”, observou a juíza.
Reintegração
A decisão determinou que o empregado seja reintegrado antes do trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, reversível ao trabalhador. Ficou determinado que empregado receberá salários, promoções e demais verbas referente ao período em que deveria estar trabalhando, bem como deverá ser restabelecido no plano de saúde nos moldes anteriores e observados os salários atualizados da função, conforme reajustes convencionais, legais ou regulamentares da empresa. Além disso, a empresa foi obrigada a retificar a CTPS, cancelando os registros anteriores de contratos com o trabalhador, e assinando apenas um, iniciado em novembro de 2006, considerado como ainda vigente.
Processos nº 0001136-61.2015.5.10.0015 e 0001786-11.2015.5.10.0015
Fonte: AASP/Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região