Um trabalhador contratado como operador de loja pela B. A. do Brasil Ltda., mas que trabalhava de fato como açougueiro, deve receber diferenças salariais pelo desvio de função. De acordo com a juíza Laura Ramos Morais, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga, provas testemunhais confirmaram o desvio. A sentença ainda determinou o pagamento de horas extras e adicional noturno para o trabalhador, que realizava dobras de jornada, encerrando o expediente na manhã do dia seguinte, sem receber por esse trabalho extraordinário.
Narra o autor da reclamação que, contratado em março de 2016 para exercer a função de operador de loja, em junho do mesmo ano passou a exercer a função de açougueiro – que é melhor remunerada dentro da empresa – sem anotação na carteira de trabalho e sem receber acréscimo salarial. Por isso, com base no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pediu a condenação do empregador ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função até a data da sua dispensa, em junho de 2017. Requereu, ainda, o pagamento de horas extras e adicional noturno referente a todo período contratual, por conta de dobras na jornada de trabalho, realizadas quatro vezes por semana, e que se estendiam até as 6h da manhã do dia seguinte.
A empresa alegou, em defesa, que as funções operador de loja e açougueiro são completamente distintas e que o autor da reclamação jamais executou atividade própria de açougueiro, não fazendo jus às diferenças salariais. Segundo informação da empresa, o trabalhador chegou a participar de um treinamento para exercer as funções de açougueiro, porém não foi aprovado nos testes para mudança de função. Argumentou, ainda, que o trabalhador sempre cumpriu a jornada pactuada no contrato, e que ele nunca encerrou sua jornada de trabalho às 6h da manhã.
O artigo 461 da CLT diz que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”, explicou a juíza na sentença.
Segundo a magistrada, duas testemunhas ouvidas em juízo, que trabalham como açougueiros na B. e foram apontadas como paradigmas, afirmaram que o autor da reclamação passou a trabalhar como açougueiro a partir de junho de 2016, e que realizava as mesmas atribuições que eles. O próprio preposto da empresa, em depoimento perante o juízo, revelou que o autor da reclamação trabalhava como açougueiro e realizava as mesmas funções que os colegas de trabalho apontados como paradigmas.
Da análise das provas testemunhais, frisou a magistrada, pode se inferir que o autor da reclamação era desviado de suas funções originárias de operador de loja, atuando efetivamente como açougueiro, fazendo, portanto, jus à equiparação salarial requerida. Com esse argumento, a juíza acolheu o pleito do trabalhador para condenar a B. a pagar as diferenças salariais devidas pelo desvio de função, a partir de junho de 2016 até a data da rescisão contratual. As diferenças devem refletir, inclusive, nas férias com o terço constitucional, 13º salários, FGTS com a multa de 40%, no aviso prévio indenizado e no adicional de insalubridade.
Na sentença, a juíza deferiu, ainda, o pagamento de horas extras e adicional noturno – relativos a todo período do contrato de trabalho – diante da constatação de que o trabalhador – que cumpria jornada das 14h40 às 23h30 – fazia “dobras” de expediente em quatro dias da semana, ocasiões em que laborava das 23 às 6 horas da manhã do dia seguinte, sem registro no controle de jornada.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo nº 0001577-95.2017.5.10.0104 (PJe)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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