A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a C. C. U. Ltda. a pagar R$ 36 mil de indenização a um trabalhador argentino que passou por uma pré-contratação frustrada.
O trabalhador informou na reclamação trabalhista que morava com a família em Buenos Aires, Argentina. Por sempre atuar na área de Recursos Humanos, foi convidado pela C. para reestruturar o seu departamento de RH. Passou por várias entrevistas até receber o convite para ocupar o cargo de Diretor de Recursos Humanos, com rendimento mensal de R$ 12 mil. Ao aceitar o novo emprego, ele pediu demissão do banco e da universidade em que trabalhava na Argentina, se desfez de grande parte dos bens e se mudou com a esposa e o filho para Passo Fundo (RS).
Ainda segundo seu relato, no ato da contratação, aceitou um empréstimo de R$ 10 mil da empresa para custeio das despesas com a mudança. O valor seria descontado em prestações mensais, sem acréscimo de juros. Passados cerca de três meses de dedicação para conhecer o funcionamento da empresa, foi dispensado no último dia do contrato de experiência. No acerto da rescisão, a empresa descontou o empréstimo das verbas devidas.
Ao pedir indenização por dano moral, o trabalhador sustentou que ele e sua família ficaram completamente desamparados. O filho interrompeu os estudos por não conseguir pagar as mensalidades, e a família precisou rescindir o contrato de locação do apartamento, passando a morar na casa dos pais da esposa, brasileiros.
Em sua defesa, a C. alegou que o empregado sempre soube que contrato seria de experiência, e que em nenhum momento lhe foi dito que seria de longo prazo.
O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo deferiu o pedido de dano moral e condenou a empresa a pagar R$ 36 mil de indenização. Por meio do depoimento de testemunhas, o magistrado constatou que o trabalhador e sua família sofreram diversos danos com a conduta da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar recurso, reduziu a indenização para R$ 14 mil.
TST
Inconformado, o trabalhador entrou com recurso no TST. Ao analisar a descrição dos fatos registrados no acórdão regional, o relator, ministro Cláudio Brandão, concluiu que os atos praticados pela empresa denotavam que o empregado seria efetivamente contratado. Para o ministro, desde as negociações preliminares do contrato de trabalho deve vigorar o princípio da boa-fé, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil.
Brandão esclarece que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o empregado, sobretudo ante o seu estado de necessidade econômica e a sua condição de hipossuficiente. “Uma expectativa de direito ao contrato de trabalho causa prejuízos não apenas financeiros, mas também afeta a moral de permanecer na situação de desemprego e faz emergir o dever de reparação baseado na perda de uma chance”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo:RR-92-70.2012.5.04.0664
Fonte: AASP