O recebimento do seguro-desemprego pelos trabalhadores desempregados, a partir da terceira vez dentro de um período de dez anos, poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, que seja habilitado pelo Ministério da Educação.
A regra consta no decreto presidencial 7.721, publicado no “Diário Oficial da União” desta terça-feira (17), que regulamenta a lei 12.513 – que criou o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). Segundo o Ministério do Trabalho, a regra ainda não está em vigor, uma vez que ainda falta ser publicada uma regulamentação posterior. A carga mínima do curso será de 160 horas.
De acordo com o decreto presidencial, o cursos serão ofertados por meio da Bolsa-Formação Trabalhador, concedida no âmbito do Pronatec, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. O Ministério do Trabalho, que será responsável por orientar os trabalhadores aos cursos de formação, informou que não será cobrada nenhuma taxa.
Competirá ao Ministério da Educação ofertar vagas em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional no âmbito do Pronatec aos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego, considerando as vagas gratuitas disponíveis na rede de educação profissional e tecnológica, informou o governo.
De acordo com as regras estabelecidas pelo governo, o seguro-desemprego poderá ser cancelado na hipótese de o trabalhador recusar a pré-matrícula no curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertado. Também poderá perder o benefício caso não realize a matrícula efetiva na instituição de ensino, no prazo estabelecido; ou caso não compareça ao curso em que estiver matriculado.
Projeto-piloto
O Ministério do Trabalho informou ainda que um projeto-piloto começará a funcionar, na próxima segunda-feira (23), em João Pessoa e Campina Grande, ambos municípios da Paraíba. Nestes casos, porém, ainda não será obrigatória a participação nos cursos. Eles serão apenas “indicados” para os trabalhadores.
Seguro-desemprego
O seguro-desemprego tem por objetivo “prover assistência financeira temporária” a trabalhadores desempregados sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses.
O valor mínimo do seguro-desemprego é o salário mínimo, atualmente em R$ 622. Para se calcular o valor, é preciso aplicar um multiplicador ao salário médio dos três últimos meses trabalhados. Caso o trabalhador receça até R$ 1.026,77, o salário médio será multiplicado por 0.8 (80%). Se o salário for de R$ 1.026,78 a R$ 1.711,45, o que exceder a R$ 1.026,77 multiplica-se por 0.5 (50%), e soma-se R$ 821,41. Para salários acima de R$ 1.711,45, o valor da parcela será de R$ 1.163,76 invariavelmente.
Fonte: Globo.com
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