De acordo com o juiz, ficou comprovado que a empresa advertiu e suspendeu o reclamante que, reincidindo em faltas, terminou por ser dispensado por justa causa.
Para o magistrado, a “cantilena de faltas e atitudes incompatíveis do autor para com o seu empregador e seus colegas de trabalho chega a impressionar”, e entre elas citou o fato de que o homem, que era varredor na empresa, durante o horário de expediente estava passeando na beira do lago; destruiu propositalmente oito enxadas de propriedade da empresa para não ter que trabalhar; xingou seu colega de trabalho, inclusive proferindo ameaças e palavrões; e se apresentou totalmente embriagado ao serviço, sem condições de trabalhar.
“Além destas ocorrências, há outras registradas nos autos, como faltas injustificadas, e total desídia ao trabalho, em que se comprovou que o reclamante, simplesmente, não fazia o seu serviço.”
O evento que culminou na dispensa motivada foi nova embriaguez no serviço, e no teste do etilômetro feito no trabalho, o percentual de álcool no sangue deu 1.164 mg/por litro – o limite do Contran para dirigir é 0,05 mg/l.
“O reclamante, por suas atitudes, incompatibilizou-se com o ambiente de trabalho, pois não há como a empregadora confiar em um empregado que, por múltiplas vezes, não comparece ao serviço, recusa-se a trabalhar, quebra instrumentos de trabalho propositalmente para não trabalhar, ameaça e xinga companheiros de trabalho, desrespeita superiores e se apresenta embriagado ao serviço, sendo certo que a quantidade de faltas foi excessiva. A reclamada foi, inclusive, muito paciente com o autor que, por repetitivas vezes, mostrou seu comportamento desidioso, desrespeitoso, violento e contrário às obrigações de um contrato de trabalho.”
E, assim, o juiz negou todas as verbas trabalhistas requeridas pelo autor da reclamação trabalhista, confirmando a justa causa aplicada pela empresa, e a enquadrou em 6 alíneas (das 12) do artigo 482 da CLT. O advogado Felipe Rocha de Morais atuou na causa pela empresa.
Fonte: Migalhas
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