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Trabalhador que não mudou de residência não consegue o adicional de transferência

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) acolheu o recurso da Norteng Engenharia LTDA, terceirizada da Petrobras S.A., e negou o pagamento de adicional de transferência a um encarregado de construção civil que trabalhava em vários locais sem mudar de residência.

Com a decisão, a Tuma reformou julgamento da 1ª Vara do Trabalho de Macau.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Joseane Dantas dos Santos, “o adicional de transferência tem por objetivo compensar os gastos que o empregado não teria se estivesse laborando na mesma cidade de seu domicilio”.

Ela destacou o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe: “ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de domicílio”.

Em seu depoimento, o ex-empregado confirmou que não houve mudança de domicílio, pois continuou morando em Alto do Rodrigues, mesmo tendo sido designado para trabalhar em várias cidades de diferentes estados.

Além disso, o autor da ação foi contratado como encarregado de construção civil e uma característica dessa atividade seria o deslocamento entre cidades para acompanhar obras.

“Assim, não tendo comprovado o atendimento ao requisito da mudança de domicílio, não faz jus o reclamante ao adicional pleiteado”, concluiu Joseane Dantas dos Santos.

Os demais desembargadores acompanharam o voto da relatora e decidiram, por unanimidade, reformar decisão da primeira instância e dar provimento ao recurso do trabalhador.

Processo nº 0000628-57.2016.5.21.0021

Fonte: TRT