Um trabalhador da fábrica de bebidas A. S.A deve receber indenização de R$ 50,00 mensais como forma de ressarcimento pelas despesas com telefone celular. O empregado era obrigado a usar o aparelho pessoal para realizar ligações de trabalho.
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu, por unanimidade, que o trabalhador sofria prejuízos ao não ter os custos das ligações reembolsados pelo empregador. “A comprovação do uso de telefone, cujas despesas não são ressarcidas pela empresa, torna nítida a existência de prejuízo ao trabalhador, uma vez que ocorre, de forma indevida, a transferência dos ônus do empreendimento econômico ao empregado, em violação ao art. 2º da CLT”, cita o relator do processo na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes.
A decisão foi tomada com base em depoimento de testemunha, que relatou que a empresa disponibilizava um telefone fixo para ligações, mas que havia limite mensal para cada vendedor. Ao esgotar esta cota, os empregados tinham de usar o telefone pessoal.
Por usar um aparelho pré-pago, o trabalhador não teve como comprovar os valores gastos com as ligações, mas a 4ª Turma entendeu que o fato não afasta o direito do trabalhador de ser ressarcido. “Refere-se não terem sido juntadas faturas telefônicas em razão de utilizar telefone pré-pago, o que não lhe retira o direito ao reembolso das suas despesas”, aponta o acórdão.
Processo transitado em julgado.
Fonte: AASP
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