Categories: Notícias

Trabalhador tem direito a PIS/Pasep não sacados nos últimos cinco anos

O trabalhador que não efetuou o saque do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) no prazo definido em cronograma não perde o direito ao benefício, ainda que o valor tenha sido restituído ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Esse foi o entendimento da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo ao determinar que o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal convoquem todos os trabalhadores que não receberam abonos salariais do PIS e do Pasep nos últimos cinco anos para sacar o dinheiro. A ordem judicial se estende aos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, que compõem a 3ª Região da Justiça Federal.

A sentença condenou ainda a União a pagar R$ 477 mil a título de danos morais coletivos. O montante deve ser depositado no Fundo de Defesa de Direitos Difusos. “Deve ser reconhecido o dano moral causado a toda a coletividade de beneficiários que não tiveram acesso à informação, ao abono ou à atendimento judicial que permitisse o saque desses valores, em face da União Federal”, diz a sentença.

A decisão atende a um pedido do Ministério Público Federal em São Paulo, que, em ação civil pública, questionou as regras fixadas pela União por meio de resoluções que estipulam um prazo para o saque. Caso o trabalhador não respeite o cronograma, os valores são automaticamente revertidos para o FAT, não conseguindo mais receber o pagamento diretamente nas agências.

Ao julgar o pedido, a Justiça Federal de São Paulo entendeu ser ilegítima a limitação temporal para saque do abono anual do PIS/Pasep, bem como a reversão dos valores não sacados para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, o que exige a necessidade de alvará judicial para seu saque.

Assim, determinou que os bancos convoquem os trabalhadores que têm direito ao benefício nos últimos cinco anos, mesmo prazo que a Fazenda Pública tem para fazer cobranças.

A sentença também determina que, por esse período, os valores não devem ser revertidos ao FAT, e sim depositados em conta remunerada, permitindo que o saque seja feito independentemente de alvará judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SP.

Santos, Polido & Advogados Associados

Share
Published by
Santos, Polido & Advogados Associados

Recent Posts

Responsabilidade pessoal dos sócios nos créditos bancários da empresa

Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…

2 anos ago

STJ: Deve ser mantido plano de recém-nascido internado após 30 dias

A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…

3 anos ago

Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.

3 anos ago

Empregada idosa obrigada a retornar ao trabalho durante pandemia receberá indenização por danos morais

Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…

3 anos ago

Banco deve indenizar por não disponibilizar contrato em braille para cliente cega

As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.

3 anos ago

Perícia médica é indispensável para avaliar relação entre atividade profissional e doenças como burnout

A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…

3 anos ago