A trabalhadora requereu, em juízo, a condenação do empregador ao pagamento das verbas rescisórias não quitadas e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o atraso constante na quitação dos seus salários, bem como o inadimplemento das verbas rescisórias, acabaram resultando em prejuízos, como a negativação de seu nome junto ao Serasa e o inadimplemento das prestações do imóvel que ela está adquirindo.
De acordo com a magistrada, para que surja a responsabilidade de indenizar, é necessária a verificação de três requisitos: a existência do dano, o nexo causal entre o dano e atividade exercida na empresa e a culpa da empregadora. Estes são os elementos que podem dar ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, conforme preveem os artigos 286 e 927 do Código Civil Brasileiro, explicou a juíza.
A mora contumaz no pagamento dos salários e o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não têm o condão de causar lesão moral ou psicológica, lembrou a juíza. Contudo, se o empregado comprovar que essa conduta do empregador casou prejuízos, pode ficar configurado o dano moral.
No caso concreto, como o empregador não juntou aos autos os contracheques ou recibos de transferências bancárias para comprovar as datas dos pagamentos dos salários da trabalhadora, a magistrada considerou que efetivamente os salários eram pagos com atraso, conforme descrito pela autora da reclamação. Por outro lado, documento juntado aos autos pela autora comprova que ela passou por dificuldades financeiras no ano de 2014, período em que vigorava o vinculo empregatício, bem como que seu nome esteve em vias de ser incluído no cadastro de inadimplentes do Serasa.
Mesmo considerando que a dívida que consta do documento juntado aos autos tenha valor incompatível com os salários da trabalhadora, a magistrada disse entender que o o atraso no pagamento dos salários concorreu para que a autora da reclamação ficasse inadimplente.
Com base nestes elementos, a magistrada deferiu o pagamento das verbas rescisórias devidas, com base na demissão sem justa causa e, considerando comprovado o dano moral sofrido, arbitrou em R$ 3,98 mil o valor da indenização, o equivalente a duas vezes a última remuneração da trabalhadora.
Processo nº 0000355-69.2015.5.10.0005
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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