De acordo com o dispositivo em questão, juízes e tribunais devem remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia quando constatarem a existência de crime de ação pública. No caso, o recebimento do seguro-desemprego enquanto estava trabalhando sem carteira assinada foi informado pela trabalhadora em depoimento prestado durante a instrução do feito. A conduta pode vir a ser enquadrada como crime de estelionato.
Nesse sentido, o artigo 171 do Código Penal prevê como crime “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. Por sua vez, o parágrafo 3º estabelece que “a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência”.
Na tentativa de justificar a conduta, a trabalhadora alegou na inicial que “não vislumbrou qualquer impedimento ou irregularidade em sacar seu FGTS e dar entrada no seguro-desemprego, cujo procedimento ocorreu em 18/02/14”. Mas o argumento não convenceu a juíza, que entendeu que ela deveria ter comunicado ao Ministério do Trabalho a dispensa do benefício, pois não estava de fato desempregada.
No processo, ficou demonstrado que a reclamante trabalhou para a construtora reclamada no período de 15/5/11 a 24/1/14 com carteira assinada. A partir daí, até 2/4/15, permaneceu trabalhando sem a anotação da CTPS. Além da correção da data de saída na carteira de trabalho, a juíza determinou que a ex-empregadora cumpra obrigações relacionadas à rescisão do contrato, deduzindo-se valores já pagos relativamente ao período do aviso prévio indenizado e projeções. Ainda cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT
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