Uma empregada da empresa Minerva S/A irá receber por tempo gasto fora de sua jornada de trabalho. O processo teve início quando a reclamante reivindicou que o intervalo de 12 minutos utilizado para vestir o uniforme e para trocá-lo excedia o período que deveria passar no serviço, mas não constava no registro de ponto.
Em 1ª instância, a sentença foi favorável a ela, no entanto a empregadora recorreu e conseguiu revogar a decisão no TRT da 24ª região. Não contente com o resultado, a trabalhadora interpôs recurso de revista no TST, que retomou a decisão inicial.
A 7ª turma considerou que a alegação anterior, de “que o tempo gasto pelo empregado para troca de uniforme não é considerado como tempo à disposição da empresa”, contraria a súmula 366 do TST, a qual afirma que: “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal”.
Relatora do caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes explanou que essa decisão deve ser efetivada independentemente da atividade desempenhada durante o tempo excedente, já que nesse período o trabalhador submete-se ao poder do empregador. Tendo em vista esse posicionamento, acordou-se no dia 20/2 que a empresa reclamada deve pagar a trabalhadora os 12 minutos como hora extra, com adicional de 50%, mais reflexos.
Fonte: Migalhas
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