Uma empresa de transporte e uma seguradora foram condenadas em quase meio milhão de reais pelos danos causados a uma família em Capim Angola, zona Rural de Rio Novo do Sul, após um caminhão da transportadora causar uma grande explosão que atingiu a residência dos autores da ação.
O fogo que atingiu a propriedade rural acabou matando animais, destruindo plantações agrícolas e causou queimaduras a duas pessoas da família, que em função dos danos sofridos vieram a falecer.
Seis requerentes foram indenizados no total de R$ 47 mil pelos danos causados à propriedade, enquanto cinco foram indenizados em R$ 88 mil, cada, pela morte dos dois familiares, ambas compensações com juros e correção monetária. Os autores também obtiveram o direito a indenização por lucros cessantes, em função da destruição das plantações, meio de sustento da família.
Segundo os requerentes, o motorista da empresa transportava gás inflamável em velocidade superior à permitida no local, quando perdeu o controle e invadiu a contramão de direção, colidindo com outro caminhão de transporte.
Após o impacto, o veículo da requerida teria ficado atravessado na pista, vindo a ser atingido por uma Scania, o que causou uma grande explosão atingindo automóveis, pessoas e residências no entorno do local do acidente.
A empresa de transportes, em contestação, alegou que o veículo de sua propriedade trafegava em velocidade compatível com o trecho, e que teria sido o caminhão da outra transportadora que invadiu a contramão, causando o acidente.
A requerida informa que o impacto teria ocasionado o desprendimento da carga de gás, que teria invadido e tombado na contramão. Dessa forma, o seu preposto estaria isento de responsabilidade, e consequentemente, a transportadora também.
Por fim, defende que a carga se soltou por motivo de força maior, que os danos morais e materiais não foram comprovados, e que não teria fugido a suas responsabilidades, contratando uma empresa com a finalidade de amenizar os danos ao meio ambiente e à coletividade, ocasionados pelo acidente.
Para o magistrado da 2º Vara Cível e Comercial de Linhares, não restam dúvidas em relação à conduta imprudente do motorista da empresa de transporte ré. O Laudo de Exame de Acidente de Trânsito elaborado pelo Departamento de Criminalística da Superintendência de Polícia Técnica-Científica da Polícia Civil é conclusivo nesse sentido.
Da mesma forma, o Laudo do perito nomeado pelo juízo da vara, assim como o depoimento de testemunhas que presenciaram o evento não deixam margem para dúvidas sobre a responsabilidade do motorista do caminhão.
O Juiz destacou, em sua decisão, que a legislação civil atribui responsabilidade ao empregador ou comitente pela reparação civil decorrente de danos causados por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir.
O magistrado destaca, ainda, que pela natureza da atividade desenvolvida pela requerida, e o risco dela decorrente, a sua responsabilização se daria independentemente de culpa, de acordo com o artigo 927 do Código Civil, pois o transporte de gás implica em risco aos direitos dos outros.
“A conduta do motorista da empresa requerida, ao dirigir com velocidade excessiva, ocasionou o acidente, denotando o seu alto grau de culpabilidade. Os requerentes, por sua vez, em nada contribuíram para a ocorrência do resultado danoso”, concluiu o juiz em sua decisão, favorável à família requerente.
Processo: 0002479-28.2010.8.08.0030 (030.10.002479-0
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Espírito Santo