O trabalhador alegou que a empresa não lhe dava o direito ao descanso de 11 horas previsto em lei, e que, por muitas vezes, trabalhava até às 23h/24h e retornava às 6h do dia seguinte.
Ele pediu, em média, quatro horas extras por dia de trabalho, com os reflexos (periculosidade, quinquênio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio). Também alegou que as normas coletivas não trazem disposição acerca da redução do intervalo interjornada.
Em sua defesa, a Confiança alegou que o ex-empregado trabalhava em escala de 7×7, com efetivo gozo das folgas devidas e pagamento das horas extras prestadas, conforme registro dos Boletins Diários de Equipamentos – BDEs – e previsão constante do instrumento coletivo da categoria.
Ao analisar o recurso ordinário, o desembargador relator Ricardo Luís Espíndola Borges verificou que o acordo coletivo de trabalho da categoria do autor da ação não trazia qualquer previsão acerca da supressão do intervalo interjornada.
Com isso, ele chegou à conclusão de que “as horas extras fixas pagas aos empregados se prestam a remunerar a prorrogação da jornada e dias à disposição, mas não a redução do intervalo interjornada”.
Além disso, os BDEs mostraram, em diversos dias, que o trabalhador não tinha 11 horas efetivas de intervalo entre duas jornadas, por vezes trabalhando até 00h, e retornando ao serviço às 6h do dia seguinte.
Por unanimidade, a Primeira Turma condenou as duas empresas ao pagamento de quatro horas extras por dia trabalhado, para os dias em que os BDEs demonstrem a supressão igual ou superior a quatro horas extras e o efetivo número suprimido em caso inferior, com os devidos reflexos.
Fonte: TRT
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