A magistrada da 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma transportadora de veículos ao pagamento de danos morais e materiais em favor da proprietária de um automóvel por entregar seu veículo danificado.
De acordo com relatos da cliente, ela contratou os serviços da requerida para transportar seu automóvel para outra cidade, sendo que, nesta oportunidade, a transportadora informou que o prazo para a realização do transporte seria de 10 a 20 dias.
No entanto, tendo em vista que a entrega atrasou, a autora contatou a ré diversas vezes para solucionar o problema, sem êxito.
Ato contínuo, o carro foi entregue por transportadora diversa e com danos que não existiam na época da contratação, de acordo com laudo de vistoria do veículo.
Diante disso, a cliente ajuizou uma demanda pleiteando reparação por danos materiais, referente aos valores gastos com transporte no período em que ficou seu o seu automóvel, além de indenização pelos danos morais experimentados em decorrência da situação.
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que o acervo probatório colacionado nos autos pela demandante comprovou suas alegações e, destarte, condenou a transportadora ao pagamento de indenização por danos materiais.
Não obstante, ao deferir o pedido de indenização a título de danos morais, a magistrada destacou que a falha na prestação de serviços por parte da ré, referente ao atraso na realização do transporte do veículo da autora que, além disso, foi entregue com avarias, lhe prejuízos que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, já que atingiram.
Por fim, a juíza destacou que houve comprometimento da legítima expectativa à autora, na medida em que a transportadora se comprometeu a entregar o automóvel intacto entre 10 e 20 dias, contudo, a cliente o recebeu após 32 dias e com diversos danos.
Isso, para a julgadora, caracterizou dano passível de indenização.
A transportadora ainda pode recorrer da sentença.
Fonte: Jusbrasil / TJDFT
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