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Transportadora terá de indenizar trabalhador que era constantemente xingado de “burro” por seu chefe

A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve a condenação da empresa Transmaut Transportes Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5 mil, a assistente de logística que sofreu assédio moral do seu chefe. Conforme os autos, o trabalhador era constantemente chamado de “burro” pelos seus superiores, inclusive na frente de outros empregados.

Transportadora terá de indenizar trabalhador que era constantemente xingado de “burro” por seu chefe

Inconformada com a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, a empresa interpôs recurso ao Tribunal alegando que não houve prova do fato alegado (humilhação constante/perseguição). Ela justificou que os sócios da empresa trabalham e residem em Anápolis (GO) e raríssimas vezes iam a Candeias (BA), onde atuava o trabalhador, e por isso afirmou ser impossível que os fatos tenham acontecido. Além disso, alegou que o trabalho não contribuiu com o quadro depressivo alegado pelo trabalhador.

O caso foi analisado pelo juiz convocado Luciano Crispim, que inicialmente havia decidido por afastar a condenação da empresa, mas acabou acolhendo a divergência apresentada pelo desembargador Elvecio Moura, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. O entendimento foi o de que o empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados pelos seus empregados e prepostos.

Contradições

Na sentença, o juízo considerou que a contradição quanto ao número de agressões sofridas pelo trabalhador foi apenas um equívoco que não gerou dúvidas sobre a ocorrência do assédio moral. Na inicial, o trabalhador alegou que sofria duas agressões toda semana, mas admitiu que o sócio, que residia em Anápolis, comparecia à filial da empresa em Candeias (BA) duas vezes por mês. Por outro lado, o preposto da empresa afirmou que os sócios iam ao local três ou quatro vezes por ano.

Em depoimento, a testemunha do autor confirmou que um dos sócios utilizava a expressão “burro” com todos os trabalhadores, quando estava estressado ou quando cobrava por serviço. A testemunha ainda admitiu que ela mesma já foi chamada de “burro” pelo chefe. Afirmou ainda que as ofensas ocorriam nas reuniões particulares e não nas públicas, mas a porta da sala sempre ficava aberta e os outros empregados escutavam as ofensas. A testemunha patronal, por sua vez, relatou que nunca presenciou tais abusos.

Em seus fundamentos, o juízo singular também ressaltou que durante perícia do INSS, quando o contrato de trabalho ainda estava vigente, o médico citou que o segurado confirmou que ‘foi humilhado por seus superiores’. “Apesar de ter sido proferida pelo próprio autor, entendo de grande força probante sua exposição, afinal, a prestação de serviços ainda se dava normalmente, não havendo nenhuma indicação de que o contrato se romperia e, portanto, inexistia motivos para que o autor faltasse com a verdade, mormente, diante de profissional médico e em sigilo”, avaliou a juíza Angela Belinski, da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis.

Dessa forma, a Terceira Turma ao reconhecer que houve a conduta patronal ilícita, o dano e o nexo de causalidade, que ensejam a reparação civil (CC, art. 186), manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Fonte: TRT

Santos, Polido & Advogados Associados

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