O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em dezembro, liminar que garantiu a uma servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) licença-adotante de 180 dias . Segundo a decisão da 3ª Turma, negar à autora idêntico número de dias ao previsto para licença-maternidade implicaria discriminação.
A servidora ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal após ter o benefício negado pela instituição de ensino. A 5ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu liminar e a UFRGS apelou ao tribunal.
A universidade alega que o regime jurídico dos servidores públicos da União prevê (Lei 8.112/90) 90 dias em casos de adoção de crianças menores de um ano de idade e 30 dias se tiverem mais de um ano. Conforme a UFRGS, o período concedido à mãe que gestou o filho tem a função de possibilitar a preparação para o nascimento e a preservação da saúde da própria servidora, o que não ocorreria com a mãe adotante.
Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o princípio de proteção ao menor, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe que sejam assegurados à mãe adotiva os mesmos direitos e garantias assegurados à mãe biológica, visando à proteção à maternidade e à criança. “Não se justifica dispensar tratamento diferenciado entre mães biológicas e adotivas. A negativa de concessão de licença à adotante em idêntico número de dias ao previsto para licença-maternidade implica discriminação”, afirmou a desembargadora.
Fonte: AASP
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