O CNJ vai orientar aos tribunais que providenciem, junto aos púlpitos das sessões de julgamento, cadeira para que os advogados que sustem oralmente possam acompanhar seus julgamentos sentados.
O pedido de providências da OAB∕SP e da Comissão de Prerrogativas da entidade foi feito em dezembro de 2012. O então relator, conselheiro José Roberto Neves Amorim, solicitou informações de todos os tribunais acerca da disponibilidade de assentos para os advogados que realizam sustentação oral nas salas de sessões dos Tribunais e nas sessões de júri.
Competência local
Em março de 2013, em decisão monocrática final, Neves Amorim determinou o arquivamento do pedido de providências considerando que, conforme as informações apresentadas, “todos os Tribunais demonstram estar preocupados com o bom desempenho das atividades por parte dos advogados”. “É verdade que o objeto deste Pedido de Providências refere-se aos assentos próximos aos púlpitos de sustentação oral. Há que se reconhecer, contudo, que a existência de um assento específico ao lado do púlpito é, antes, comodidade do que necessidade.”
Ele ponderou que a decisão sobre propostas de melhorias locais compete exclusivamente aos tribunais, e tendo em vista que o CNJ “deve respeitar a autonomia dos Tribunais, há nítido impedimento para conhecer deste Pedido de Providências”.
Orientação
O conselheiro Federal Márcio Kayatt entregou memorial no qual a seccional sustentou ser “prerrogativa do profissional da Advocacia falar SENTADO ou EM PÉ. Para tanto, haverá de ser colocado à disposição do profissional assento necessário, na Tribuna para que possa a norma ser tida como efetiva”, bem como reforçou a questão da isonomia de tratamento constitucionalmente consagrado entre advocacia, magistratura e MP.
Levado a julgamento na sessão de ontem do CNJ, a conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito, relatora do recurso em PP, deu parcial provimento ao pedido, no que foi seguida pela unanimidade do plenário.
O pedido foi “parcialmente provido, tão somente para orientar os Tribunais para que disponibilizem assentos próximos aos púlpitos, colhendo dos jurisdicionados, sempre que possível, opiniões sobre o funcionamento de seus serviços”. Não será editada recomendação nesse sentido, por isso foi utilizado o termo “orientar”.
Processo : 0007813-88.2012.2.00.0000
Veja a íntegra da decisão.
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PEDIDO DE PROVIDêNCIAS – CONSELHEIRO 0007813-88.2012.2.00.0000
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil-secção de São Paulo e Comissão de Direito e Prerrogativas-ordem dos Advogados do Brasil-seção de São Paulo
Interessado: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-cfoab
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Advogado(s): DF019979 – Rafael Barbosa de Castilho (INTERESSADO)
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RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDO PARA QUE OS TRIBUNAIS DISPONIBILIZEM AOS ADVOGADOS ASSENTOS PRÓXIMOS À TRIBUNA. COMPETÊNCIA LOCAL DOS TRIBUNAIS.
1. Recurso Administrativo em Pedido de Providências interposto pela Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil no sentido de providenciar, junto aos púlpitos das sessões de julgamento, cadeira para que os advogados que sustentem oralmente possam acompanhar os julgamentos sentados.
2. A inexistência de assentos exigiria deste Conselho a emissão de ordem para que os Tribunais garantissem aos advogados condições mínimas para que possam realizar seu múnus. No entanto, conforme as informações apresentadas, não é este o caso. Ao contrário, todos os Tribunais colocam à disposição dos advogados assentos para que possam aguardar o julgamento. É verdade que o objeto deste Pedido de Providências refere-se aos assentos próximos aos púlpitos de sustentação oral. Há que se reconhecer, contudo, que a existência de um assento específico ao lado do púlpito é, antes, comodidade do que necessidade.
3. Essas ponderações, todavia, não permitem inferir que os Tribunais devam abster-se de buscar melhorias nos serviços que prestam, inclusive, se for o caso, disponibilizando assentos próximos aos púlpitos. Ao contrário, sempre que possível deve o Tribunal colher dos jurisdicionados opiniões sobre o funcionamento de seus serviços.
4. Embora a decisão sobre propostas de melhorias locais estejam no âmbito da competência dos Tribunais, pois a segurança e o poder de polícia que lhe é inerente (art. 445, do Código de Processo Civil) devem ser exercidos localmente, devem eles ser orientados, no sentido de disponibilizarem assentos próximos ao púlpito.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo em Pedido de Providências interposto pela Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil no sentido de providenciar, junto aos púlpitos das sessões de julgamento, cadeira para que os advogados que sustentem oralmente possam acompanhar seus julgamentos sentados.
Alega que em alguns Tribunais, os advogados não possuem assentos, o que os obriga a acompanhar as sessões de julgamento em pé. Afirma não pretender que seja criada uma espécie de curul para os advogados, mas apenas criar condições adequadas de trabalho.
Foram solicitadas informações de todos os Tribunais do país. Apenas o Tribunal de Justiça de Rondônia, os Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, do Maranhão, do Mato Grosso e do Tocantins e os Tribunais do Trabalho da Vigésima Segunda Região não responderam ao pedido de informações. Todos os demais Tribunais responderam à pergunta, afirmando que já têm assento reservado para as sessões de julgamento destinado exclusivamente para advocacia e, em alguns, existe assento próximo ao local em que os advogados fazem a sustentação oral. Em nenhum Tribunal os advogados têm dificuldades para encontrar assento.
Com base nas informações coletadas dos Tribunais de todo o país, o então Conselheiro Neves Amorim determinou o arquivamento do presente pedido de providências, por entender que os Tribunais garantem assentos aos advogados que farão sustentação oral nas sessões de julgamento.
Contra essa decisão, a Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil interpôs recurso administrativo alegando que a ausência de locais próximos à Tribuna consubstancia violenta violação às prerrogativas dos advogados, especialmente em se considerado que aos membros do Ministério Público são destinados assentos de honra.
É, em síntese, o relato.
Há que se observar, de plano, que a regulamentação de normas relacionadas à saúde do ambiente de trabalho, bem assim com as condições de segurança dos trabalhadores não são de competência do Poder Judiciário. No entanto, no exercício de sua atípica função administrativa, sobre a qual tem este Conselho ascendência hierárquica, o Poder Judiciário deve observar as normas editadas pelos órgãos competentes.
Nesse sentido, assiste razão ao requerente quando aduz ser necessária a disponibilização de assentos para que os advogados possam acompanhar as sessões de julgamento. Evidentemente, a inexistência de assentos exigiria deste Conselho a emissão de ordem para que os Tribunais garantissem aos advogados condições mínimas para que possam realizar seu múnus.
No entanto, conforme as informações apresentadas, não é este o caso. Ao contrário, todos os Tribunais demonstram estar preocupados com o bom desempenho das atividades por parte dos advogados. É verdade que o objeto deste Pedido de Providências refere-se aos assentos próximos aos púlpitos de sustentação oral. Há que se reconhecer, contudo, que a existência um assento específico ao lado do púlpito é, antes, comodidade do que necessidade.
Essas ponderações, todavia, não permitem inferir que os Tribunais devam abster-se de buscar melhorias nos serviços que prestam, inclusive, se for o caso, disponibilizando assentos próximos aos púlpitos. Ao contrário, sempre que possível deve o Tribunal colher dos jurisdicionados opiniões sobre o funcionamento de seus serviços.
A decisão sobre propostas de melhorias locais, contudo, compete exclusivamente aos Tribunais, pois a segurança e o poder de polícia que lhe é inerente (art. 445, do Código de Processo Civil) devem ser exercidos localmente.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente deste Conselho:
EMENTA RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO NO TRT-4. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. REVISÃO DE ENUNCIADOS DE QUESTÕES E SEUS RESPECTIVOS GABARITOS. AUSÊNCIA DE FASE RECURSAL E PUBLICIDADE. INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O CNJ deve respeitar a autonomia dos tribunais superiores e de 2º grau (Constituição Federal, art. 96). 2. Somente situações excepcionais, com flagrante desrespeito à legalidade, à publicidade, ou a outros princípios constitucionais que norteiam a prática dos atos administrativos e, contanto que haja interesse geral, o CNJ interfere na atividade administrativa dos Tribunais e, por conseqüência, na Banca Examinadora de concurso público para provimentos de cargos de pessoal do Órgão. 3. Verifica-se, pelo edital do certame, promovido pela Fundação Carlos Chagas, ao qual os requerentes aderiram, quando da inscrição no certame, sem antes tê-lo questionado, haver previsão do conteúdo das provas, critérios de avaliação, recursos e divulgação de resultados. 4. O CNJ não atua como instância recursal de banca examinadora de concurso. 5. Recurso administrativo não provido.
Feitas estas considerações, o pleito deve ser parcialmente provido, tão somente para orientar os Tribunais para que disponibilizem assentos próximos aos púlpitos, colhendo dos jurisdicionados, sempre que possível, opiniões sobre o funcionamento de seus serviços.
É como voto.
Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.
Cópia da presente servirá de ofício.
Brasília, 11 de março de 2014.
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Conselheira
Fonte: Migalhas
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