O descumprimento de determinação judicial é algo extremamente grave e impróprio; e não cumprir decisão judicial é uma das formas de aviltar o ordenamento jurídico pátrio. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a agravo de instrumento do banco Santander, reduzindo de R$ 80 mil para R$ 60 mil o valor de multa (por descumprimento de decisão judicial) aplicada à instituição financeira.
Segundo os autos, na ação originária, a autora da ação alegou que teve seus documentos furtados e, por isso, foram feitos empréstimos em seu nome, que acabou sendo negativado. O banco foi condenado em R$ 30 mil, além de ter sido obrigado a retirar o nome da cliente dos cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
No entanto, a obrigação de fazer não foi cumprida pela instituição, o que resultou em cumprimento de sentença no valor de R$ 80 mil — nos cerca de 80 dias sem cumprir a decisão, a autora da ação originária morreu.
Nas razões recursais, o banco alegou que a obrigação imposta é complexa e que o valor arbitrado é “por demais absurdo”, acarretando enriquecimento sem causa. O exequente disse que o montante decorre de multa vencida, sendo inadmissível sua redução.
O relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, considerou que a imposição de multa diária mostrou-se necessária como meio coercitivo para o efetivo cumprimento da obrigação imposta, afastando o argumento de que o prazo para seu cumprimento fosse ínfimo. Mas ponderou que o valor de R$ 80 mil é excessivo e que poderia, sim, ensejar enriquecimento sem causa. Assim, amparado pelo artigo 537, parágrafo 1º, inciso I do CPC, reduziu o montante para R$ 60 mil.
No entanto, o desembargador registrou que, no estado democrático de direito, ordem judicial deve ser cumprida, “sob pena de intolerável e imprópria insegurança jurídica, em especial, como ‘in casu’, quando se apura o denominado trânsito em julgado”.
“A Turma Julgadora também entende que a ordem jurídica não
pode ser aviltada, como ocorreu no presente feito, tendo a multa diária então estabelecida e ora adequada também natureza pedagógica para que situação de tal perfil não volte mais a ocorrer, pois todos, sem exceção, devem respeitar aquilo que restou legalmente decidido, considerando-se, também, que o não cumprimento da decisão traz impróprio e descabido prejuízo para aquele que está a sofrer tal tratamento”, afirmou.
Fonte: Conjur
Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…
A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…
Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.
Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…
As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.
A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…