Em sua redação, a cláusula proíbe a desigualdade salarial por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil “quando se presta serviço ao mesmo empregador, exercendo função idêntica e com o mesmo tempo de serviço”. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o dissídio coletivo da categoria, entendeu que a cláusula trata de matéria regulada em lei, e qualquer alteração do já previsto só pode ser alcançada mediante acordo entre as partes.
No recurso julgado pela SDC, o sindicato disse que a cláusula merecia ser deferida a fim de ressaltar a busca e a efetivação de justiça social, “extirpando-se do ordenamento jurídico qualquer chance que persista ao tratamento discriminatório de grupos de trabalhadores”. Segundo a entidade, “o que se busca é simplesmente o cumprimento da Constituição Federal, uma vez que, embora estando expressa em lei, na maioria das vezes não é observada”.
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que a parte inicial da cláusula, que trata da não discriminação, tem um conteúdo programático de extrema relevância ao assegurar a isonomia salarial entre os empregados sem que ocorra tratamento desigual por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, “na linha dos preceitos da Constituição Federal”.
No entanto, a parte final, relativa ao mesmo tempo de serviço, restringe direito garantido na legislação infraconstitucional, que assegura a equiparação quando o tempo de serviço não for superior a dois anos (artigo 461, parágrafo 1º, da CLT). “Em razão da restrição de direito revelada na regra, a cláusula não deve ser fixada”, concluiu a relatora.
Por unanimidade, o recurso foi desprovido nesse ponto.
Fonte: TST
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