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TST isenta holdings de contribuição sindical

As empresas que não possuem empregados – como holdings – não precisam recolher a contribuição sindical patronal. O entendimento foi tomado, por maioria de votos, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e resolve uma questão que, até então, era fruto de decisões divergentes no Judiciário.

O caso foi analisado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por unificar a jurisprudência do TST. A ação envolve a Total Administradora de Bens, que pedia na Justiça o direito de não pagar a contribuição patronal ao Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina (Secovi Norte).

Na ação, a Total Administradora de Bens alegou que atua com a exploração de bens de sua propriedade, sendo administrada pelos seus próprios sócios. Por este motivo, não possui nenhum empregado. A empresa questionava judicialmente uma cobrança de aproximadamente R$ 50 mil feita pelo sindicato.

Muitas empresas discutem a questão na Justiça. A maioria dos processos, segundo advogados, envolve holdings e tem valores elevados. O advogado Daniel Domingues Chiode, do escritório Lazzarini Moretti e Moraes Advogados, por exemplo, diz receber mensalmente entre cinco e seis notificações de sindicatos, que cobram o pagamento da contribuição por companhias sem funcionários.

A contribuição sindical patronal é recolhida anualmente. Sua alíquota incide sobre o capital social das companhias e pode variar entre 0,02% e 0,8%.

No TST, a maioria dos ministros da SDI-1 acolheu a alegação das empresas e considerou que apenas as que têm empregados precisariam recolher a contribuição. A determinação constaria no artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece como obrigatório o pagamento da contribuição por “empregadores”.

Em sua defesa, o sindicato alegou que o simples fato de fazer parte de um determinado grupo econômico obrigaria a empresa ao pagamento da contribuição.

Porém, para o advogado da Total Administradora de Bens, Romeo Piazera Júnior, do escritório Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados, não basta ser empresa ou pertencer a uma categoria econômica. “Só haveria necessidade de pagamento da contribuição se configurada a condição de empregador, com a existência de empregados”, diz.

O advogado José Eduardo Pastore, do escritório Pastore Advogados, concorda: “Se não tem empregados, a empresa não é empregadora”, afirma.

O tema era fruto de decisões divergentes mesmo dentro do TST. A argumentação contrária às empresas foi acolhida pela 3ª Turma do TST, que analisou anteriormente o caso da Total Administradora de Bens. Em abril, por maioria de votos, os magistrados consideraram que a CLT não impõe como condição ao pagamento da contribuição a existência de empregados.

Fonte: Valor Econômico

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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