O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve, nesta segunda-feira (2), liminar que suspendeu a execução de uma multa de mais de R$ 4,6 milhões, aplicada a VRG Linhas Aéreas S.A. (Gol) e Webjet Linhas Aéreas S.A. A multa refere-se ao não cumprimento de ordem de reintegração de 850 empregados da Webjet demitidos em 2012, quando a Gol assumiu o controle da empresa.
O Órgão Especial negou provimento a agravo regimental do Ministério Público, que pretendia cassar a liminar deferida pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho. A maioria dos ministros acompanhou o corregedor-geral, relator do agravo. Além de ressalvas de sete ministros quanto à fundamentação, ficou vencido o ministro Augusto César de Carvalho, que provia o agravo.
O ministro Ives Gandra Filho salientou, em seu voto, que o MPT não conseguiu invalidar os fundamentos pelos quais foi deferida a liminar requerida pelas empresas na correição parcial, com respaldo nos artigos 13, parágrafo único, e 20, inciso II, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A liminar, conforme ressaltou, “pontuou se tratar de situação extrema e excepcional”, e teve o propósito de prevenir lesão de difícil reparação.
O ministro João Oreste Dalazen, ao votar, destacou que o poder de coerção da multa subsiste, pois ela continuará sendo computada. O ministro Barros Levenhagen, vice-presidente do TST, observou que houve apenas suspensão da exigibilidade da multa, ressaltando, contudo, o aspecto de cautela da liminar, pois a execução poderia implicar sério comprometimento da capitalização da empresa.
Entenda o caso
Após a demissão em massa de 850 aeronautas e mecânicos, em novembro de 2012, o MPT ajuizou ação civil pública alegando a impossibilidade de dispensa coletiva sem negociação prévia. O processo foi julgado pela 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que declarou a nulidade das dispensas e determinou a reintegração dos empregados pela Gol, a partir de 23/11/2012, impondo multa diária de R$ 100 por trabalhador no caso de descumprimento e vedando novas dispensas.
Após a interposição de recurso ordinário pela Gol, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinou a apuração do montante da multa, a título de execução provisória, chegando-se aos R$ 4,6 milhões, e expediu ordem de constrição e pagamento desse valor. O TRT indeferiu pedido de liminar da Gol para suspender a execução, e a empresa recorreu à Corregedoria-Geral da JT com o pedido de correição parcial.
Ao deferir a liminar, o ministro Ives Gandra Filho citou a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) como fundamento para sua decisão. “O texto legal é expresso no sentido de que a multa somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado”, afirmou. O corregedor-geral destacou ainda que a situação envolvia fundado receio de dano de difícil reparação (circunstância exigida para a concessão de liminar), consistente nos eventuais prejuízos patrimoniais para a empresa no caso de constrição de valores e pagamento da multa.
Processo: AgR-CorPar – 3842-12.2013.5.00.0000
Fonte: www.tst.jus.br
Deixe um comentário