A 1ª Turma do TST admitiu intervalo intrajornada de quatro horas ajustado em contrato, conforme prevê o art. 71 da CLT. A decisão restabeleceu sentença do juiz Felipe Arthur Winter, que julgou improcedente pedido de um motorista das horas extras intervalares. Para os ministros, a própria ressalva da norma autoriza sua flexibilização.
No TRT-SC, a 2ª Turma havia considerado que os horários de descanso são normas de ordem pública, sendo inviável a sua dilação, ainda que por meio de convenção ou acordo coletivo. Como fundamento, os desembargadores destacaram que a matéria está pacificada na OJ nº 342 da SDI-I do TST.
Os ministros entenderam que a decisão do Regional catarinense, ao concluir pela invalidade da cláusula contratual que flexibilizou o tempo de intervalo superior ao limite de duas horas, violou o disposto na CLT.
Fonte:trt12
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