A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que condenou um advogado em litigância de má-fé por alteração dos fatos relativos à doença profissional de seu cliente. Os ministros concordaram que, embora haja previsão para a aplicação da pena, a má conduta do profissional deve ser apurada em ação própria.
Entenda o caso
O operador de equipamento ajuizou ação trabalhista junto à Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) pretendendo receber indenização por danos morais e materiais. Alegou que contraiu bronquite asmática em razão das condições de trabalho em ambiente altamente contaminado por resíduos metálicos na Prometálica Mineração Centro Oeste S/A. À causa foi dado o valor de R$ 500 mil.
De acordo com a perícia médica, a doença do trabalhador é uma patologia alérgica de caráter imunológico individual, sem nexo causal com sua atividade profissional. O perito explicou que se a alegada doença decorresse do trabalho prestado na empresa, que explora minas, haveria sinais de progressão dos sintomas, além de lesões da membrana que recobre o pulmão e o mediastino (região do tórax dividida em duas partes próxima aos pulmões).
Após o juiz de primeiro grau concluir pela improcedência dos pedidos, o operador recorreu ao TRT-GO. Ao analisar as alegações do trabalhador para que fosse reconhecida a doença profissional, o Regional afirmou que não havia nos autos nada que permitisse alterar a conclusão da sentença quanto à prova pericial produzida.
Depois da negativa de reforma da sentença, o TRT condenou o advogado ao pagamento de multa por litigância de má fé. O acórdão explicou que eram inverídicas as alegações feitas no recurso ordinário de que havia nos autos outra perícia oficial cuja conclusão era contrária àquela que serviu de base à sentença.
Segundo o Regional, “além das partes e participantes do processo, o advogado também deve obedecer aos deveres de lealdade e boa-fé”. O entendimento decorre da própria lógica processual, e a atuação profissional antiética deveria ser reprimida. Com este entendimento, o advogado foi condenado ao pagamento de multa calculada em 1% sobre R$ 500 mil, revertida em favor da empresa.
No recurso interposto ao TST, o advogado alegou que não poderia ser condenado por litigância de má-fé porque não era parte no processo. A Quinta Turma concordou e deu provimento ao recurso de revista para excluir a condenação.
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, explicou que o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8906/1994 prevê que o advogado pode ser responsabilizado solidariamente pelos atos praticados no exercício de sua profissão. Contudo, a prática de ato reprovável deve ser apurada em ação própria. Dessa forma, ressaltou, é incabível a responsabilização do profissional pelo pagamento de multa na própria ação trabalhista na qual constatada a litigância de má-fé. Isso porque dever ser assegurado ao acusado o direito ao devido processo legal, em ação específica, que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1060-75.2010.5.18.0181
Fonte: www.tst.jus.br
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