Com o entendimento que a prescrição intercorrente não é aplicável ao processo do trabalho, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, deu provimento ao recurso de um vigilante contra a decisão que extinguiu seu processo de execução em face das empresas PROFORTE S. A. – Transporte de Valores e SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S. A. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a citação, o processo ficar paralisado, e a prescrição interrompida inicia novo curso e com o mesmo prazo, a contar da data da paralisação.
O caso decorreu de infrutíferas diligências para localizar bens da SEG passíveis de execução para pagamento das verbas trabalhistas do empregado, até que, em 2012, após vários arquivamentos e desarquivamentos do processo, o vigilante requereu o prosseguimento da execução perante a PROFORTE. Ele informou que a empresa participava do mesmo grupo econômico da sua empregadora, e conseguiu sua inclusão no polo passivo da execução e o bloqueio de valores encontrados em sua conta corrente.
A empresa recorreu alegando a prescrição intercorrente da execução, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acatou seu recurso. Segundo o TRT, o processo foi arquivado em 2003 a pedido do próprio empregado, que só voltou a reabri-lo em 2007. Intimado para indicar meios para o seguimento da execução em maio de 2008, o empregado permaneceu inerte de junho daquele ano a julho de 2012.
No recurso ao TST, o vigilante sustentou a inaplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho e obteve êxito. Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, o Tribunal já sedimentou o entendimento, por meio da Súmula 114, de que a prescrição intercorrente não ocorre no processo do trabalho. “Nos termos do artigo 878 da CLT, o processo trabalhista é impulsionado de ofício pelo juiz, de acordo com o princípio inquisitório”, esclareceu.
Assim, o relator afastou a prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da execução, determinando o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que dê seguimento no exame do agravo de petição interposto pela empresa.
Efetividade
O ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente da Primeira Turma, explicou que, pela falta de higidez econômica de empresas que surgem e desaparecem rapidamente no mercado, sem integralizar capital nem patrimônio, deixando os empregados a descoberto, é que a legislação brasileira confere ao juiz a incumbência de impulsionar o processo de execução na Justiça do Trabalho. É também para assegurar a efetividade das decisões judiciais que não se admite, pela dificuldade na execução, que o devedor possa, após o transcurso do período transcricional de dois anos, simplesmente requerer o arquivamento da ação.
O caso julgado, segundo o relator, é emblemático dessa situação. Isto porque, após vários arquivamentos dos autos, descobriu-se a formação de um grupo econômico do qual participava a empresa. “Ou seja, a mesma empresa continuava atuando no mercado sob outro nome”, ressaltou.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-104800-93.1995.5.02.0254
Fonte: TST
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