A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petrobras S.A. a reconhecer o curso de capacitação feito por onze técnicos de operação como início do vínculo de emprego. Eles foram contratados, após aprovação em concurso público, em junho de 1993, e o curso de capacitação, com duração aproximada de seis meses, começou em agosto de 1992.
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo na Sétima Turma, acolheu recurso dos empregados contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região favorável à Petrobras. O relator destacou que os trabalhadores foram aprovados por concurso público, que os habilitou a participar do curso de capacitação.
O período de realização do curso, segundo o ministro, não configurou mais uma etapa do concurso, mas sim, a própria relação de emprego. “Resta claro que o trabalhador participante de curso de formação obrigatório encontra-se inarredavelmente sujeito ao poder de direção da empresa”, afirmou.
Em seu julgamento, o TRT havia destacado que o curso de capitação, previsto no edital do concurso e com o pagamento de bolsa no valor de 70% do salário básico da categoria, tinha caráter eliminatório, compondo apenas mais uma das fases do processo de seleção. Para o Regional, a Petrobras teria implementado “um procedimento legítimo de seleção de candidatos composto por mais de uma fase, sendo que a última etapa consistia na avaliação do candidato no aspecto prático, a fim de se verificar a aptidão definitiva para o desempenho das atividades pertinentes ao cargo a ser eventualmente assumido”.
Sétima Turma
Ao acolher recurso dos empregados na Sétima Turma do TST, Renato de Lacerda Paiva destacou que, nitidamente, o objetivo do curso de formação era capacitar seus participantes para o trabalho a ser desenvolvido na Petrobras. Isso demonstraria que o contrato de “bolsa de complementação educacional, na forma em que pactuado, era verdadeiro contrato de emprego firmado entre as partes”. Ele citou algumas outras decisões da Turma no mesmo sentido em processos contra a empresa de petróleo.
Processo: RR-1227-53.2012.5.09.0026
(Augusto Fontenele/CF)
Fonte: TST
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