Embora sejam passíveis de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, os serviços sociais autônomos não integram a administração pública e, por isso, não são obrigados a realizar concurso para contratar seus empregados. Com esse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) e manteve decisão que indeferiu seu pedido de determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai a realização de concurso para contratação de pessoal.
Ação civil pública
O processo de origem foi uma ação civil pública ajuizada pelo MPT em 2008, no qual pretendia que o Senai, a partir daquela data, observasse em suas contratações o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição da República, que exige, para investidura em cargo ou emprego público, a aprovação em concurso.
A pretensão, porém, foi indeferida. O juízo de primeiro grau considerou que o Senai é entidade de direito privado, nos termos da lei civil, daí porque nunca se submeteu à regra do concurso para admissão de pessoal. Os princípios do artigo 37 da Constituição, de acordo com a sentença, são aplicáveis exclusivamente à administração pública direta e indireta. Serviços sociais, como o Senai, além de autônomos, foram criados por legislação própria e não integram a administração (direta ou indireta), nem prestam serviço público, ainda que recebam amparo financeiro e reconhecimento pelo evidente interesse público que a formação profissional desperta. Idêntico foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso ao TST, o MPT insistiu na tese de que as entidades que integram o Sistema “S”, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, utilizam-se de recursos públicos, repassados por meio de contribuições parafiscais.
Contudo, o entendimento do ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso, foi o de que os serviços sociais autônomos, por não integrarem a administração pública, não estão sujeitos à exigência de concurso. O ministro ressaltou que este é o entendimento predominante no Tribunal, e citou diversos precedentes no mesmo sentido.
Processo: RR–93100-20.2008.5.04.0025
Fonte: www.tst.jus.br
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