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Turma reconhece validade de importação de veículo de luxo apreendido pela Receita Federal

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Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença de primeira instância que declarou a validade da transferência de veículo P. C. T., ano/modelo 2011, do domínio da distribuidora P. para uma empresa estrangeira da área médica. A decisão também reconheceu a ilegalidade da apreensão do automóvel por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional.

A União apelou da sentença ao TRF1 ao fundamento de que “a circunstância de ter havido a referida transferência do domínio da distribuidora P. para a empresa C. M. S., uma firma que, pelo próprio nome, já indica não atuar na atividade de revenda de veículos, de logo leva à conclusão de que se cuida, em verdade, de um consumidor final, perdendo o bem em questão, exatamente por isso, a qualidade de novo”.

Os argumentos do ente público, contudo, não foram aceitos pelo Colegiado. “Como bem demonstrado pelo juiz de primeiro grau, ‘veículo novo’, para efeito de desembaraço aduaneiro, não é aquele licenciado pela primeira vez, senão aquele que mantém suas características físicas de novo comprovadas em vistoria”, afirmou o relator, desembargador federal Novély Vilanova.

O magistrado ressaltou na decisão que vistoria realizada no veículo constatou que não foram encontradas evidências sugerindo adulteração. Nesse sentido, “não perde a qualidade de novo o fato de o veículo ser exportado não pela fábrica ou concessionária, mas por empresa, como é o caso, que, seja ou não habitualmente dedicada ao comércio exterior, tenha adquirido o bem para sua revenda ao exterior, não o utilizando, portanto, como consumidora final”, explicou.

E acrescenta: “na hipótese dos autos, ocorreu a encomenda do veículo, que foi adquirido no exterior pela empresa exportadora, exclusivamente para a revenda, de modo que as operações que precederam a exportação do veículo não possuem, por si só, o condão de desqualificar-lhe como novo”.

Dessa forma, a 8ª Turma entendeu que, pelo fato de o veículo ser tecnicamente novo e registrado, inclusive com todos os tributos recolhidos, não houve qualquer irregularidade na importação.

Desembaraço aduaneiro – Trata-se da liberação de uma mercadoria pela alfândega para a entrada no país (em caso de importação) ou sua saída (em caso de exportação) depois de a sua documentação ser verificada. Define-se como o procedimento pelo qual o órgão federal considera a operação de importação/exportação terminada.

Processo: 0030435-97.2011.4.01.3300

Fonte: AASP

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